Processo 8001486-94.2023.8.05.0022
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001486-94.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: ODILON SILVA DE SOUZA Advogado(s): LETÍCIA SÌLVA registrado(a) civilmente como LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA (OAB:BA34325) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ODILON SILVA DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BARREIRAS. Sustentou o autor, em síntese, ter 72 anos de idade e encontrar-se acamado em grau de dependência total, em decorrência de sequelas de traumatismo crânio-encefálico (TCE) sofrido em acidente de trânsito em 14/08/2022. Noticiou que permaneceu internado no Hospital do Oeste por quatro meses, recebendo alta médica condicionada à assistência domiciliar integral (home care) de 24 horas por dia, com acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia, por estar em uso de traqueostomia e gastrotomia. Relatou que o serviço vinha sendo prestado inicialmente por empresa contratada pelo ente estadual, mas teve a assistência reduzida arbitrariamente para 12 horas por dia, com supressão do atendimento fonoaudiológico. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para determinar a disponibilização do serviço de home care 24 horas e fonoaudiologia semanal, sob pena de multa e bloqueio de verbas públicas. A tutela de urgência foi deferida em evento 373531884 para determinar que os réus autorizem e efetivem o atendimento domiciliar (home care) 24 horas por dia e o acompanhamento de fonoaudiólogo com, no mínimo, uma sessão por semana, fixando-se astreintes em caso de descumprimento. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (Id. 375976540) arguindo a inexistência de serviço de home care custeado pelo SUS, sustentando que a política pública contempla a internação domiciliar (ID) nos moldes da Portaria GM/MS n. 825/2016 e da Portaria SESAB n. 1.669/2008, devendo o paciente preencher critérios técnicos de elegibilidade. Ao final, requereu a improcedência da demanda. O Município de Barreiras apresentou manifestação (Id. 377575273) arguindo sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o programa de internação domiciliar intensivo de 24 horas é de competência do Estado da Bahia, atuando o município apenas na atenção básica pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD/Melhor em Casa). Requereu a reconsideração da liminar e a extinção da ação em relação ao ente municipal. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos das contestações e reiterando a necessidade premente do tratamento postulado (ID 398740965). O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) emitiu a Nota Técnica n. 158680 em Id. 407562979, discorrendo sobre as modalidades de atenção domiciliar e os critérios técnicos de indicação para serviços de 12 e 24 horas. Diante da notícia de descumprimento da medida liminar em relação às sessões de fonoaudiologia, este Juízo determinou o sequestro do valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) (Id. 406009202) para custeio particular do tratamento fonoaudiológico pelo período de três meses, expedindo-se o respectivo alvará judicial (evento 411179005). Realizou-se audiência de instrução com oitiva de testemunhas e inspeção judicial remota do paciente…
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