Processo 8001487-02.2025.8.05.0122

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001487-02.2025.8.05.0122
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambé
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001487-02.2025.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ AUTOR: HENRIQUE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s):     SENTENÇA     I. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por HENRIQUE JESUS DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Narra a inicial, em síntese, que o autor foi surpreendido com negativação indevida de R$ 4.898,40 por dívida desconhecida. Instruem a exordial os documentos de ID 522878315 a 522878319. Compulsando os autos, verifica-se procuração outorgada ao patrono da causa sob o ID 522878315. Determinada a emenda à inicial (ID 526036299) para regularização de dados, prova de residência, extrato de CDL, interesse na audiência de conciliação, providências anteriores administrativas, manifestações sobre outras inscrições de negativação e declaração de próprio punho, sob pena de indeferimento. A parte autora peticionou (ID 542849064) alegando residir em zona rural e pleiteando dilação de prazo, quedando-se inerte quanto às demais determinações específicas de emenda. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do feito propriamente dito. A controvérsia processual que ora se impõe para deliberação judicial não reside no mérito da relação de consumo alegada, mas sim na verificação da regularidade formal da petição inicial, na observância dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido do feito e, de forma ainda mais contundente, no rigoroso exame da conduta processual da parte autora e de sua representação técnica sob o prisma da boa-fé objetiva e do dever de cooperação que devem nortear todas as relações travadas perante o Poder Judiciário. A petição inicial é o instrumento por meio do qual o jurisdicionado provoca a atuação do Estado-Juiz, devendo preencher todos os requisitos legais previstos na legislação adjetiva civil, bem como vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. O legislador, ciente de que eventuais falhas ou omissões podem ocorrer na formulação da peça vestibular, instituiu a regra do artigo 321 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, determinando que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determine que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Foi exatamente em estrita observância a este mandamento legal que este Juízo proferiu a decisão de emenda da inicial. As determinações ali exaradas não consistiram em meros formalismos vazios, mas em diligências essenciais para aferir a higidez da demanda, a legitimidade das pretensões e a real necessidade de movimentação da máquina judiciária. A exigência de apresentação do extrato completo dos órgãos de proteção ao crédito visa verificar se o autor não é contumaz devedor com anotações preexistentes, o que afastaria de plano a pretensão indenizatória, além de verificar se aquela dívida pertence realmente ao autor da demanda, ao comprovar documentalmente…

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