Processo 8001490-26.2022.8.05.0133
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001490-26.2022.8.05.0133 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES Advogado(s): DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO (OAB:BA41281-A) APELADO: FLORA ALVES AMARAL Advogado(s): VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA (OAB:BA62766-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104462361) interposto pelo MUNICÍPIO DE FIRMINO ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo. O acórdão recorrido está ementado nos seguintes termos (ID 101231397): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FIRMINO ALVES contra sentença que julgou totalmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por FLORA ALVES AMARAL, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a duas licenças-prêmio não gozadas, totalizando seis meses, acrescida de correção monetária e juros moratórios, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia; (ii) estabelecer se a conversão da licença-prêmio não gozada depende de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se a concessão da licença-prêmio se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública; (iv) fixar a correta distribuição do ônus da prova quanto ao gozo ou pagamento da vantagem; (v) examinar a adequação dos consectários legais e do percentual dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, inexistindo prescrição quando a ação é ajuizada dentro desse lapso temporal. 4. A licença-prêmio adquirida e não usufruída pelo servidor aposentado deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo inviável o gozo do benefício na forma in natura após a inatividade. 5. A conversão da licença-prêmio em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo e da demonstração da necessidade do serviço, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Compete ao servidor comprovar o vínculo funcional e a alegação de não usufruto da licença, cabendo à Administração Pública o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como o efetivo gozo ou pagamento da vantagem, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A fixação dos consectários legais de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021 observa o regime…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.