Processo 8001493-35.2025.8.05.0081
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001493-35.2025.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: IZAEL CARDOSO DE SANTANA Advogado(s): IGO DE FREITAS CUNHA (OAB:PI21433), ERASMO RUFO DOS SANTOS (OAB:PI8097) REU: BANCO PAN S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Izael Cardoso de Santana ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A. (ID 532025301). O autor alegou ser beneficiário de aposentadoria por invalidez paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que identificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (ID 532025301). Sustentou que constam em seu histórico os contratos de empréstimo consignado nº 341115847-4, firmado em fevereiro de 2021, e nº 375150335-4, que consiste em refinanciamento do primeiro pacto, datado de agosto de 2023 (ID 532025301). Afirmou que jamais contratou tais operações financeiras com a referida instituição bancária, tampouco autorizou quaisquer descontos em seus proventos (ID 532025301). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 7.106,18 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (ID 532025301). O réu apresentou contestação escrita (ID 535816871). Em sede preliminar, arguiu a ausência de comprovante de residência atualizado, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a tese do dever de mitigar o próprio prejuízo e a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa (ID 535816871). No mérito, defendeu a estrita regularidade e a validade das contratações, realizadas por meio digital com captura de biometria facial, geolocalização e registros eletrônicos (ID 535816871). Demonstrou que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados na conta bancária de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 535816871). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 535816871). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 538575676). Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 18 de dezembro de 2025, não houve autocomposição entre as partes (ID 536212238). Este Juízo determinou que o réu apresentasse cópias legíveis dos contratos e comprovantes de transferência dos valores (ID 540756952). O banco peticionou indicando que todos os documentos contratuais, comprovantes de transferências eletrônicas e demonstrativos financeiros já constavam dos autos (ID 549357437). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares A preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado deve ser rejeitada. O autor instruiu a petição inicial com declaração de residência devidamente assinada (ID 532025304). Tal documento goza de presunção de veracidade e atende satisfatoriamente aos requisitos de fixação da competência territorial e identificação do domicílio da parte consumidora, em consonância com os princípios da…
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