Processo 8001493-71.2023.8.05.0027

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001493-71.2023.8.05.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Bom Jesus da Lapa
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001493-71.2023.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: NAIRE GABRIELLA DE ARAUJO FERREIRA Advogado(s): AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA10109), LUIZA CARDOSO DOS SANTOS BASTOS (OAB:BA27942), RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM (OAB:BA36011), AURELIO RODRIGUES DE SOUZA NETO registrado(a) civilmente como AURELIO RODRIGUES DE SOUZA NETO (OAB:BA72283) REQUERIDO: BANCO BV S.A. e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   SENTENÇA   Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei n° 12.153/2009. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a apreciação do pedido de reconsideração formulado pela autora (ID 540959349). Com razão a requerente. Esta unidade jurisdicional, na qualidade de 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa, exerce, por força do Decreto Judiciário TJBA nº 232/2022 (ID 540959350), a função de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, nos exatos termos dos seus arts. 1º e 2º, in verbis: Art. 1º Instituir o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Bom Jesus da Lapa que ficará anexado à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais." "Art. 2º O Juiz Titular da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa, responderá pelo Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da mesma comarca, tramitando os feitos com tarja que os identifique. Assim, RECONSIDERO a decisão de ID 538266229, mantendo a competência deste Juízo na qualidade de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública. Passo à análise das preliminares suscitadas pelos réus. Sustenta o réu - Banco BV, em contestação, que teria havido perda superveniente do objeto, pois o débito que ensejou o protesto fora administrativamente quitado. Porém, sem razão. O pagamento administrativo, ocorrido após o ajuizamento da demanda, não fulmina o interesse processual. A satisfação tardia da pretensão, dada após a propositura da ação, atrai a aplicação do princípio da causalidade: o réu deu causa à demanda, sendo este o momento processual adequado à apreciação dos pedidos remanescentes, inclusive o reparatório. Assim, REJEITO a preliminar. O réu - Estado da Bahia defende que a autora deveria ter formulado prévio requerimento administrativo para o cancelamento dos créditos tributários, sendo desnecessária a via judicial. Contudo, sem razão. A exigência de prévio requerimento administrativo, como condição da ação, esbarra na inafastabilidade do controle jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o Estado da Bahia, regularmente citado, contestou no mérito e resistiu à pretensão, evidenciando que a tutela jurisdicional é, in casu, necessária, útil e adequada (art. 17 do CPC). Logo, REJEITO a preliminar. Alega, em seguida, que a legitimidade passiva caberia exclusivamente ao DETRAN/BA, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria. A insurgência não merece prosperar. A controvérsia envolve, primordialmente, a exigibilidade de tributo estadual (IPVA), cuja…

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