Processo 8001494-88.2024.8.05.0102

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8001494-88.2024.8.05.0102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Iguai
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001494-88.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI IMPETRANTE: MARGARETE BISPO DE ALMEIDA Advogado(s): JOAO PEDRO SILVA MATOS (OAB:BA81019) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ e outros Advogado(s):     SENTENÇA     1. DO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de reconhecimento de direito líquido e certo impetrado por Margarete Bispo de Almeida, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Ensino Fundamental, contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao Prefeito do Município de Iguaí, o senhor Ronaldo Moitinho dos Santos, e ao Município de Iguaí. A impetrante relata, em sua petição inicial (ID 469754524), que é servidora pública municipal nomeada em 07/06/2003, exercendo a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme Portaria nº 276/2003. Argumenta que a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Acrescenta que o Ministério da Educação (MEC), por meio da Portaria nº 61/2024, definiu o vencimento básico mínimo para professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais no valor de R$ 4.580,57. Por conseguinte, considerando a sua carga horária proporcional de 20 (vinte) horas semanais, o seu vencimento básico deveria corresponder a R$ 2.290,28. Entretanto, a impetrante demonstra, por meio das fichas financeiras e contracheques anexados (ID 469754533), que o seu salário básico pago pelo Município corresponde a R$ 1.509,69, gerando uma defasagem mensal significativa. Além disso, sustenta que o piso salarial deve refletir de forma automática sobre as vantagens pessoais e gratificações previstas na legislação local, especificamente o anuênio e a regência de classe, com amparo na Lei Municipal nº 185/2012 e na Lei Municipal nº 218/2013. Fundamenta o seu pedido no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a atualização imediata do vencimento básico, o pagamento das diferenças desde a impetração e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O Juízo proferiu despacho inicial (IDs 474521265 e 470048455), observando a ausência de pedido de liminar e determinando a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, bem como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. No cumprimento do mandado de notificação, o Oficial de Justiça encarregado emitiu certidões detalhadas (IDs 477393598, 477393599 e 477393600), nas quais relatou o comportamento evasivo da autoridade coatora. O servidor do Poder Judiciário certificou que o Prefeito Municipal, mesmo ciente de que o Oficial o aguardava durante um evento público, abandonou o local para não receber o mandado. Diante da evidente ocultação para evitar a notificação, o Oficial de Justiça procedeu com a intimação por hora certa, entregando os documentos à Secretária de Administração do Município. Ato contínuo, a serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação (ID 491813561). A certidão datada de 28/03/2025 atesta que transcorreu o prazo legal sem que a autoridade coatora e o Município de Iguaí apresentassem qualquer manifestação ou prestassem as informações solicitadas. Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado da Bahia. Em…

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