Processo 8001496-36.2021.8.05.0208
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001496-36.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MILTON CLEMES DA SILVA Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS (OAB:BA38606) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda ordinária, aparelhada com pedido de tutela de urgência, distribuída em 13/08/2021, movida por Milton Clemes da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária e posterior conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz a parte autora que é segurada especial acometida por doença que a torna incapaz de realizar suas atividades laborais de agricultora, em virtude de perda total da visão do olho direito e perda parcial da visão do olho esquerdo (CID. H54.4), sem perspectiva de cura. Narra, ainda, que em 24/03/2021, ingressou com pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB. 634.495.532-9), mas teve seu requerimento indeferido, sob a justificativa de que a perícia médica do INSS não constatou sua incapacidade laborativa. Por fim, pleiteia a procedência dos pedidos, para compelir o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente, se constatada sua total e permanente incapacidade para o trabalho, assim como a condenação do réu ao pagamento de verbas de sucumbência e das parcelas vencidas do referido benefício, acrescidas de juros e correção monetária, a contar do requerimento administrativo, até o dia do pagamento [Id. 127189716]. No despacho datado de 18/08/2021 [Id. 128552069], deferiu-se a gratuidade de justiça e ordenou-se a citação do réu, que, no prazo legal, apresentou defesa, contrapondo-se ao pleito autoral[Id. 139449137], sob o argumento de que a parte autora não preencheu os requisitos de qualidade de segurada, carência ao benefício por incapacidade temporária (auxílio) ou permanente (aposentadoria), não demonstrando ser incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Na hipótese de procedência do pedido inicial, pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 103 da Lei de nº 8.213/1991. A título de prequestionamento, com vistas à propositura dos recursos extremos, no caso de procedência da ação, o réu suscitou violações aos artigos 59 e 60, caput e §§ 8º e 9º, ambos da Lei 8.213/91, e artigos 1º, IV, 5º, caput e inciso I, 194, III, e 201, caput e inciso I, da Constituição Federal. Na réplica, a parte autora reiterou os fundamentos da peça vestibular e requereu a realização de perícia médica [Id. 152758767]. Após a juntada do laudo pericial [Id. 210071362], o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) impugnou a conclusão do perito, aduzindo que a atividade de lavrador, exercida pelo autor, não exigiria visão binocular para ser plenamente desempenhada, e requereu a apresentação de quesitos complementares para maior detalhamento das implicações da patologia oftalmológica na capacidade laborativa do segurado[Id. 342542123]. E acerca do laudo complementar[Id. 448290747],…
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