Processo 8001496-61.2025.8.05.0122

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001496-61.2025.8.05.0122
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambé
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001496-61.2025.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ AUTOR: MAICON SILVA DE JESUS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: VIVO S.A. Advogado(s):     SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Danos Morais por Negativação Indevida e Tutela de Urgência proposta por MAICON SILVA DE JESUS em face de VIVO S.A. O autor contesta a existência de débito no valor de R$ 125,72 e pleiteia a exclusão de seu nome de cadastros restritivos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruem a exordial os documentos de ID 522882762 a ID 522882764. Compulsando os autos, verifica-se procuração outorgada à patrona da causa sob o ID 522882761. Em decisão anterior (ID 526011911), foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora, sob pena de indeferimento (art. 321, §1º, CPC/15): a) Informasse endereço eletrônico e número telefônico da parte autora; b) Indicasse se possui interesse na designação de audiência de conciliação/mediação; c) Acostasse aos autos comprovante de residência legível e atualizado; d) Informasse se buscou a solução administrativa da questão junto à ré ou justificasse a impossibilidade; d) Manifestasse-se sobre a existência de outras inscrições em seu nome e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso; e) Juntasse aos autos o extrato de balcão obtido na CDL, demonstrando o histórico completo de anotações; g) Apresentasse declaração, redigida de próprio punho, na qual afirme ter ciência inequívoca do ajuizamento desta ação. O autor apresentou manifestação de emenda sob o ID 538788961. Na oportunidade, informou apenas o número de telefone, omitindo o endereço eletrônico e qualquer justificativa para a sua ausência. Alegou que a restrição de crédito foi removida pela ré após o ajuizamento, sustentando que tal fato seria um evento superveniente. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação e argumentou pela desnecessidade de esgotamento da via administrativa. A secretaria certificou que o autor não apresentou endereço eletrônico, tampouco juntou o quanto determinado nos itens "e" e "g" (ID 563531848). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que determinou a emenda da petição inicial observou estritamente o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, legislação aplicável de forma subsidiária ao rito da Lei nº 9.099/95 por força do artigo 1.046, §2º do CPC e do Enunciado 161 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). O juízo concedeu prazo razoável e suficiente para a correção dos defeitos formais e para a inclusão de elementos de prova considerados indispensáveis para a admissibilidade e para o desenvolvimento regular do processo em questão. A petição inicial é o instrumento por meio do qual o jurisdicionado provoca a atuação do Estado-Juiz, devendo preencher todos os requisitos legais previstos na legislação adjetiva civil, bem como vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. O legislador, ciente de que eventuais falhas ou omissões podem ocorrer na formulação da peça vestibular, instituiu a regra do artigo 321 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito e da…

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