Processo 8001497-14.2022.8.05.0199
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INVENTÁRIO n. 8001497-14.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INVENTARIANTE: IVAM FERREIRA DE ANDRADE Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA37448) INVENTARIADO: CLEMENTE BERNARDES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos em SANEADOR... Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada por IVAM FERREIRA DE ANDRADE , na qualidade de inventariante e representante da cessionária MILS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 20.889.841/0001-09, objetivando, em síntese, a partilha dos bens deixados pelos de cujus CLEMENTE BERNARDES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador do RG nº 1157846 SSP/BA, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, falecido em 09 de novembro de 1984, e CILERINDA MARIA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 3.471.501 SSP/BA, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, falecida em 08 de abril de 2007, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Juntou documentos (ID nº 212657141/213982191). Em despacho de ID nº 214274033, foi determinada a emenda da inicial para atribuição do valor da causa, o que foi atendido por meio do petitório de ID nº 215823907. Em despacho de ID nº 217778237, o requerente foi nomeado para o encargo de inventariante, tendo sido determinada, ainda, a juntada de documentos. Na mesma oportunidade foi determinada a expedição de ofício ao INSS para informar sobre a existência de beneficiários dos autores da herança. No expediente de ID nº 220812029, foi recebida resposta ao Ofício nº 393, informando a inexistência de dependentes em nome dos inventariados. É o que basta como relatório. DECIDO. 1. Examinando os autos, verifica-se a existência de divergências quanto à identificação, filiação e demais dados constantes nos documentos juntados, bem como indícios de possíveis erros de registro, circunstâncias que impõem a prévia regularização das inconsistências apontadas, a fim de assegurar a correta identificação dos interessados e a confirmação da legitimidade da condição de herdeiros, medida indispensável à prática dos atos subsequentes no feito. 2. De início, embora MARGARETE GALVÃO SOARES tenha sido indicada como herdeira na condição de meeira, sob alegação de união estável com LUCIANO REIS DE OLIVEIRA - este, por sua vez, herdeiro por representação de LUCINDO BERNARDES DE OLIVEIRA, filho dos inventariados -, não há nos autos qualquer comprovação documental da alegada união estável. Ademais, a certidão de óbito de Luciano (ID nº 212696526, p. 1) registra seu estado civil como solteiro à época do falecimento, o que reforça a necessidade de esclarecimento da situação. 3. Outrossim, analisando detidamente os autos, evidencia-se a necessidade de prévio saneamento do feito, antes de seu regular prosseguimento, em razão da multiplicidade de herdeiros e das inconsistências documentais verificadas. 4. Nestes termos, INTIME-SE o inventariante para que promova a EMENDA DA INICIAL, a fim de corrigir e atualizar os dados de qualificação dos herdeiros, adequando-os às informações constantes dos documentos colacionados aos autos: 4.1. Quanto à herdeira MARIA NEUSA DE OLIVEIRA: Da análise da certidão de casamento colacionada aos autos (ID nº 212662194, p. 2), constata-se que a referida…
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