Processo 8001497-29.2018.8.05.0110
TJBA • Ação Civil Pública Infância e Juventude
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001497-29.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): DALMO PEREIRA DOURADO registrado(a) civilmente como DALMO PEREIRA DOURADO (OAB:BA44916), DAIANE DE MIRANDA FEITOSA (OAB:BA45681) REU: LUIZ PIMENTEL SOBRAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA instaurada pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ em face de LUIZ PIMENTEL SOBRAL, todos qualificados. Despacho (Id. 408437985) determinou a intimação do Órgão Ministerial e do Ente Público, para que se manifestassem sobre a subsistência da imputação, indicando a correta tipificação, em observância à exigência do dolo específico. O Ministério Público (Id. 435420792) pugnou pela improcedência da demanda, uma vez que não restou demonstrada indubitavelmente a existência de dolo específico. O Ente Público permaneceu inerte, conforme certificado ao Id. 449248809. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. A Lei nº 8.429/92 elenca, em seu bojo, três modalidades de atos que configuram improbidade administrativa, quais sejam: a) atos que buscam o enriquecimento ilícito (artigo 9º, incisos de I a XII); b); atos que causem lesão ao erário (artigo 10, incisos de I a XIII); e c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (Artigo 11 "caput" e incisos de I a VII). Todavia, com as profundas alterações patrocinadas pela L.14.230/2021, os atos de improbidade administrativa dispostos na LIA ganharam uma nova configuração, passando a exigir, em qualquer das modalidades previstas, a necessidade de comprovação do dolo específico, ou seja, a demonstração de vontade livre e consciente do agente em alcançar determinado resultado ilegal/ilícito. Nessa linha intelectiva, resta claro que a novel redação da LIA buscou afastar tanto o denominado dolo genérico (quando a vontade do agente se volta à realização da conduta típica, sem qualquer finalidade específica) quanto o eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado) dos tipos indicados na inicial. Não é por demais relembrar a natureza sancionatória da lei de improbidade administrativa, conforme se infere da dicção do § 4º do artigo 1º da Lei nº 14.230/2021, a saber: "aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito sancionador". Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR), assentou a tese da aplicação aos processos em curso das alterações legislativas que passaram a exigir a presença de dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, destaco: 'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO…
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