Processo 8001497-84.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001497-84.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO WELLINGTON LIMA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS ANDRE CAMPOS NUNES BACELAR (OAB:BA58156) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos. Em suma, a(s) parte(s) autora(s) alega(m) integrar(em) o serviço público estadual, fazendo das fileiras militares. Sustenta-se que, apesar disso, tem desempenhado funções inerentes ao posto de 1º Tenente, porquanto foi designado para exercê-la em substituição temporária de função. Nesse passo, busca a tutela jurisdicional a fim de ver condenado o réu à obrigação de pagar retroativamente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125%, pois é o percentual que 1º Tenente recebe e não o percentual que teria recebido, equivalente ao posto anteriormente ocupado. Procedida à citação e intimação. Oferecida contestação pela parte ré. Audiência de conciliação dispensada. Réplica apensa aos autos. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do FONAJE. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, o réu apresentou impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Quanto a isso, rejeito a impugnação a assistência judiciária gratuita, considerando a gratuidade nesta fase processual, conforme artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995. Em relação à prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. Por fim, pretende o Réu ver reconhecida a ineficácia da coisa julgada em Mandado de Segurança Coletivo quanto a(s) parte(s) autora(s), face à propositura e prosseguimento de ação individual. É cediço que não existe litispendência entre ações individuais e coletivas, especialmente ante a observância ao direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF), na forma do microssistema de tutelas coletivas, art. 104 CDC e art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. Todavia, tendo a(s) parte(s) autora(s) optado pelo prosseguimento da…
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