Processo 8001497-89.2025.8.05.0237

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8001497-89.2025.8.05.0237
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001497-89.2025.8.05.0237 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO (OAB:BA66704-A) DECISÃO Vistos, etc.   Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 103058482) interposto por ALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS FILHO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.   O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 99852941): APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA E INDENIZAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta por Alberto Boaventura dos Santos Filho contra sentença da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que o condenou pelo crime de furto de semovente domesticável de produção (art. 155, §6º, CP), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária de 5 (cinco) salários-mínimos. Também foi fixada indenização à vítima pelos danos materiais (R$ 14.200,00) e morais (R$ 4.000,00). Consta dos autos que o acusado adentrou propriedade rural e subtraiu dois bois marcados com a identificação da vítima, alegando, sem comprovação, que eram de sua propriedade. II. Questão em discussão Discute-se se há elementos suficientes para absolvição do réu, seja por inexistência do fato, seja por insuficiência de provas, bem como a legalidade e razoabilidade das penas e das indenizações fixadas. III. Razões de decidir 1. A divergência quanto à data do fato não compromete a ampla defesa nem invalida a denúncia, pois o conjunto probatório delimita com clareza o contexto da infração.  2. A autoria e a materialidade do crime estão comprovadas pelo laudo pericial e por testemunhos coerentes e convergentes, inclusive de testemunhas independentes. 3. A alegação de marcação com "ferro frio" não encontra respaldo técnico ou probatório, tampouco há indícios de má-fé na condução da instrução processual. 4. A pena foi fixada nos limites legais, sendo a prestação pecuniária proporcional à gravidade da conduta. 5. Os valores das indenizações por danos materiais e morais estão fundamentados e têm respaldo no art. 387, IV, do CPP, bem como em precedentes jurisprudenciais do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A imprecisão na data dos fatos narrada na denúncia não compromete o exercício da ampla defesa quando o contexto probatório delimita de forma clara a prática criminosa. 2. A autoria e materialidade do crime de furto de semovente estão caracterizadas pela existência de prova técnica e testemunhal harmônica e convergente. 3. A ausência de comprovação da propriedade dos bens pelo acusado inviabiliza a tese defensiva. 4. É válida a fixação de indenização por danos materiais e morais em sentença penal condenatória, desde que embasada em pedido expresso e elementos probatórios." Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 155, §6º, e 45, §1º; CPP, art. 387, IV.…

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