Processo 8001497-98.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001497-98.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001497-98.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: JORGE NEI RAMOS DE LIMA Advogado(s): DORIVANA SANTOS SILVA (OAB:BA22428), DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23813) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc.  Trata-se de Ação Previdenciária de Conversão de Auxílio-Doença Previdenciário (B31) em Auxílio-Doença Acidentário (B91), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORGE NEI RAMOS DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.   O autor alega que trabalhou na empresa Jacobina Mineração e Comércio Ltda. como operador de máquinas de mineração (operador de planta) desde 10/08/2005. Sustenta que, em razão das condições antiergonômicas e do esforço físico intenso exigidos em seu labor, desenvolveu graves lesões na coluna cervical e lombar (hérnias discais e radiculopatia), as quais foram reconhecidas como decorrentes do trabalho em sede de ação trabalhista e por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Informa que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (B91) de 21/12/2011 a 03/10/2019, o qual foi cessado e, posteriormente, concedido na modalidade de auxílio-doença previdenciário comum (B31), sob o NB 636.384.179-1, ativo desde 04/10/2019. Requer, liminarmente e no mérito, a conversão do benefício previdenciário comum (B31) em seu correspondente acidentário (B91), com o pagamento das diferenças reflexas.   A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata conversão do benefício NB 636.384.179-1 para a espécie acidentária (B91) (ID 493815508).   Citado, o INSS apresentou contestação (ID 522137756). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 1010157-66.2022.4.01.3302, que tramitou perante a Justiça Federal de Campo Formoso/BA, no qual se julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade com base em perícia realizada em 06/2023. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal ou concausal e a ausência de incapacidade laborativa acidentária. Subsidiariamente, alegou que o autor já possui benefício ativo, o que obstaria novos pagamentos, e requereu a observância da prescrição quinquenal.   O autor apresentou réplica refutando a preliminar de coisa julgada e reiterando os pedidos inaugurais (ID 525440276).   A perícia médica judicial foi realizada pelo Dr. Kleber Soares de Oliveira, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 519906110).   As partes apresentaram suas alegações finais (ID 545530458).   É o que importa relatar.  Inicialmente, o réu sustenta a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada material, diante da improcedência de ação previdenciária anterior que tramitou perante a Justiça Federal de Campo Formoso/BA (processo nº 1010157-66.2022.4.01.3302).   Todavia, a preliminar não merece prosperar.  A coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade entre as demandas, caracterizada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso em exame, contudo, constata-se manifesta diversidade quanto ao pedido e à causa de pedir entre a presente demanda e…

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