Processo 8001498-80.2024.8.05.0117

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001498-80.2024.8.05.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itagibá
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001498-80.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: DONILIA MOREIRA RAMOS Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB:SP484777)   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de ação revisional ajuizada por DONILIA MOREIRA RAMOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.  Em síntese, a parte Autora, idosa e aposentada, alegou ter sido induzida a erro ao contratar a modalidade de RCC/RMC, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional com parcelas e prazo definidos. Aduziu que os descontos mensais no valor de R$ 46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos) sobre seu benefício previdenciário (Rubrica 268 - CONSIGNACAO - CARTAO) não amortizam o saldo devedor, configurando dívida infinita. A Autora informou que o valor líquido creditado em sua conta foi de R$ 1.416,42 (mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos).  Acostou aos autos documentos, incluindo Extrato Bancário (ID 480396940), Histórico de Empréstimos Consignados (ID 480396941) e Histórico de Créditos do INSS (ID 480396942).  A parte Ré apresentou contestação ao ID 492929678, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou a validade e regularidade da contratação, alegando plena ciência da Autora sobre os termos e a modalidade contratada, bem como a legalidade da utilização da assinatura digital. Defendeu a ausência de ato ilícito, de má-fé e de dano moral. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor liberado em caso de procedência.  Juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário (ID 492929683), documentos pessoais da autora (ID 492929684), comprovante de transferência de valores via PIX (ID 492929694), dentre outros.   O pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido. A tentativa de conciliação restou infrutífera.  A parte Autora apresentou réplica, reforçando a alegação de vício de consentimento por se tratar de idosa moradora da zona rural, sem familiaridade com a contratação eletrônica e sem recebimento ou utilização do cartão físico (ID 494184765).  É o relatório.   Preliminarmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.  Isto ocorre pois a questão de fundo versa sobre a validade de cláusulas contratuais e a existência de vício de consentimento em relação de consumo, matérias que, no presente caso, dependem exclusivamente da análise do instrumento contratual, dos extratos bancários e do histórico de créditos previdenciários.  Considerando que o conjunto probatório documental já produzido pelas partes é robusto e suficiente, e tendo em conta que a designação de audiência de instrução e julgamento não teria o condão de alterar a percepção jurídica sobre a documentação técnica apresentada, a prolação imediata da sentença é medida que se impõe em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo.  1. Erro substancial e dever de informação  Pontue-se inicialmente que a presente relação jurídica é regida pelas normas…

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