Processo 8001500-77.2025.8.05.0032
TJBA • Procedimento Comum Cível
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200 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001500-77.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: CONCEICAO APARECIDA MISSIAS DA SILVA Advogado(s): CAROLINA LIMA AMORIM (OAB:BA64707), JOSE BENTO BRITO PORTO (OAB:BA64810) REU: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, opostos por CONCEIÇÃO APARECIDA MISSIAS DA SILVA, em face da sentença de ID 555432079, proferida por este Juízo, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO-BA, objetivando aclarar suposta omissão. Aduziu, em síntese, que a sentença é omissa, pois: a) deixou de enfrentar questão central suscitada acerca da interpretação das listas previstas no edital do certame; b) adotou fundamentação contrária à apresentada pelo Município ao ID 533498222; e c) não foi aberta nova vista ao Ministério Público antes do julgamento do feito. Nesse passo, requereu o recebimento do recurso e o seu provimento, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, com a consequente reforma da sentença, para que seja reconhecida a inexistência de previsão editalícia de unificação das listas de vagas imediatas e cadastro reserva, bem como a necessidade de interpretação mais favorável ao candidato diante de eventual ambiguidade do instrumento convocatório (ID559645803). Intimado (ID 560944875), o embargado ofereceu contrarrazões (ID 563276269). Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No mérito, contudo, não merece acolhimento. Estabelece o Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (g.n.) Acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, explica FREDIE DIDIER JR (2007, p. 159). "(...) Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." (FREDIE DIDIER JR. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159)." (g.n.). Com efeito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, com contornos…
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