Processo 8001500-88.2021.8.05.0106
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001500-88.2021.8.05.0106 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ANA PAULA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: AMANDA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): EVANISE SANTOS SOUZA (OAB:BA54655) SENTENÇA Vistos, etc. I- Relatório Trata-se de Ação de Interdição proposta por ANA PAULA SANTOS GOMES em favor de AMANDA GOMES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. A requerente aduz, em síntese, que é genitora da requerida e que esta é portadora de paralisia cerebral (CID 10 G80), sendo inválida para todos os efeitos legais, não tendo como trabalhar para se sustentar e viver independentemente. Ademais, informou que recebe benefício BPC pelo INSS, necessitando de regularização da representação. Ao final, requereu a assistência judiciária gratuita, concessão da tutela antecipada, citação, produção de provas e procedência dos pedidos. Instruiu a inicial (ID 133737603), com documentos (ID 133737605 / 133737607 / 133737609). Despacho inicial (ID 134916699), determinando vista ao Ministério Público para manifestar sobre o pedido liminar e deferindo a gratuidade da justiça. Parecer do Ministério Público (ID 140933800). Decisão do Juízo de Ipirá deferindo a curatela provisória (ID 141357901). Requerido citado pessoalmente (ID 156399400). Documentos juntados pela parte autora (ID 165411574 / 165411575 / 165411576 / 165411578). Realizada a audiência (ID 166735378), procedeu-se o interrogatório da interditanda, sendo determinada a realização do exame pericial. Certidão informando que não houve contestação (ID 185888918). Contestação de negativa geral (ID 416407347). Realizada a perícia médica (ID 436740956), concluiu-se que a interditanda é portadora de tem diagnóstico de Paralisia Cerebral, CID 10: G80, congênito, e que gera incapacidade física e mental. Alteração de domicílio da Requerente (ID 437374123). O Ministério Público requereu a intimação da interditanda e pugnou, em caso de mudança de domicílio, pela remessa dos autos para Comarca competente (ID 446552084). Despacho intimando a parte autora a informar acerca da mudança de domicílio (ID 461269233). Manifestação da autor informando que não se opõe ao declínio da competência (ID 467510449). Decisão declinando a competência para uma da Varas de Família desta Comarca (ID 467956119). Decisão determinando o estudo social (ID 475946847). Realizada o estudo social (ID 526998155), verificou-se que o imóvel que a Requerida vive é próprio e está em boas condições de habitalidade, a interditanda é beneficiária do BPC (Benefício da Prestação Continuada) e a situação socioeconômica reflete nitidamente de forma favorável na qualidade de vida e bem-estar social da requerida e do grupo familiar. Parte autora apresentou alegações finais (ID 532454230). Certidão informando que decorreu o prazo legal sem manifestação da Curadoria Especial (ID 539986705). Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação para nomear o requerente como curador e constar as advertências e restrições legais (ID 540200299). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II- Fundamentação 1. DA INTERDIÇÃO A requerente é parte legítima por ser genitora da parte requerida, conforme revelam os documentos juntados aos autos e declarações na petição inicial, convergindo para o…
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