Processo 8001501-32.2023.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001501-32.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: FRANSINALTA GOMES DA SILVA Advogado(s): MATHEUS DIAS MIRANDA (OAB:BA68582) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876), KAMILA ROCHA SIMOES (OAB:SP373391) SENTENÇA FRANSINALTA GOMES DA SILVA ingressou com Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO - BA, ambos qualificados e representados nos autos. Na petição inicial (ID 420972899), a autora narrou que foi contratada para exercer a função de AJUDANTE DE SERVIÇOS no Hospital Municipal, vinculado à Secretaria de Saúde, sem aprovação prévia em concurso público, em 29 de abril de 2016, tendo sido dispensada sem justa causa em 31 de janeiro de 2021. Afirmou que percebia remuneração de um salário-mínimo, sofrendo descontos de 8% a título de contribuição para o INSS, porém sem o devido repasse à autarquia previdenciária. Sustentou a nulidade do vínculo por inobservância do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Diante disso, requereu a condenação do ente público ao reconhecimento do vínculo empregatício e ao pagamento de: a) depósitos de FGTS de todo o período; b) décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; c) diferenças salariais baseadas no salário-mínimo integral e d) restituição dos valores descontados para o INSS. Instruiu a inicial com documentos (IDs 420972900 a 420972905). Em decisão inicial, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a citação do réu (ID 422443997). A audiência de conciliação restou infrutífera pela ausência de proposta de acordo pelo ente público (ID 437970518). Citado, o réu apresentou a contestação de ID 441334405. Em síntese, suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a contratação ocorreu sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), com base na Lei Municipal nº 33/2009, o que afastaria o direito ao FGTS e verbas celetistas. Sobre os descontos previdenciários, afirmou que os valores são objeto de parcelamento junto à Receita Federal. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, o Município manifestou desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 490372682), o que foi acompanhado pela autora (ID 531565740). É o que havia de importante a relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde do feito, tendo as partes renunciado à dilação probatória. Analiso, inicialmente, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. O Município limitou-se a impugnar o pleito de forma genérica, sem trazer prova documental que afaste a presunção de hipossuficiência de uma trabalhadora que percebia um salário-mínimo. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é indispensável analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Em se tratando de ação…
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