Processo 8001501-37.2023.8.05.0063

TJBA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
8001501-37.2023.8.05.0063
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001501-37.2023.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: JOSE ANTONIO SANTANA BONIFACIO Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO (OAB:BA23147) REQUERIDO: ROMILDA PEREIRA DOS SANTOS BONIFACIO Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO JOSÉ ANTÔNIO SANTANA BONIFÁCIO ajuizou ação de divórcio litigioso contra ROMILDA PEREIRA DOS SANTOS BONIFÁCIO, alegando que as partes se casaram em 07 de março de 2013 sob o regime de comunhão parcial de bens. Na petição inicial de ID 392711843, afirmou que não havia bens a partilhar e buscou a dissolução do vínculo conjugal diante da impossibilidade de manutenção da sociedade matrimonial. Posteriormente, o autor apresentou aditamento à inicial no ID 412212138 para informar a existência de um filho menor, ÍKARO DOS SANTOS BONIFÁCIO, ressaltando que as questões sobre guarda, visitas e alimentos já foram acordadas no processo nº 8001165-33.2023.8.05.0063. Por meio da decisão de ID 395701267, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e antecipou os efeitos da tutela para decretar o divórcio do casal, fundamentando-se na norma constitucional que permite a dissolução incondicionada do casamento. A ré foi citada pessoalmente no município de Barrocas/BA por meio de carta precatória, conforme certidão do oficial de justiça constante no ID 459953272. Entretanto, a requerida não apresentou contestação, e o decurso do prazo legal sem manifestação foi certificado no ID 500110518. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito no ID 396717540. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O pedido de dissolução do vínculo matrimonial encontra amparo direto no Art. 226, § 6º, da Constituição Federal, que, após a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, estabeleceu o divórcio como um direito potestativo incondicionado. Isso significa que a extinção do casamento depende exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges, não sendo mais exigida a comprovação de culpa, nem o decurso de prazos de separação judicial ou de fato. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.053 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que não subsistem requisitos temporais ou causais para a decretação do divórcio: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.053 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. DISSOLUBILIDADE DO CASAMENTO. CONTEXTO NORMATIVO-CONSTITUCIONAL. IGUALDADE E LIBERDADE NAS FAMÍLIAS. CONTEXTO HISTÓRICO-CULTURAL. SECULARIZAÇÃO DO MATRIMÔNIO. ONDAS DE REFORMAS DAS LEGISLAÇÕES NACIONAIS. TENDÊNCIA À FACILITAÇÃO DO DIVÓRCIO. REFORMA CONSTITUCIONAL. SIGNIFICADO. ADOÇÃO DO DIVÓRCIO INCONDICIONADO OU NÃO CAUSAL. ELEMENTO DO DIREITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. DIREITO DE CASAR-SE E DE DIVORCIAR-SE. LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. AUTODETERMINAÇÃO. PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA. DIREITO À LIBERDADE, À IGUALDADE E À FELICIDADE. LAICIDADE. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE OBRIGAR-SE AO CASAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PARA O DIVÓRCIO. INSUBSISTÊNCIA COMO INSTITUTO AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia constitucional com repercussão geral reconhecida consistente em…

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