Processo 8001501-56.2025.8.05.0034

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001501-56.2025.8.05.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cachoeira
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001501-56.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: FABIO DE AQUINO DE JESUS Advogado(s): FABIAN SAMIR MALUF BENITEZ registrado(a) civilmente como FABIAN SAMIR MALUF BENITEZ (OAB:BA38963) REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770)   SENTENÇA   Trata-se de ação em que o autor alega que foi induzido a erro na contratação de um consórcio, acreditando se tratar de contemplação imediata. Pleiteia a restituição do valor pago e a indenização a título de danos morais.   As administradoras de consórcio defenderam a regularidade da contratação e negaram a existência de promessa de contemplação imediata, sustentando que todas as condições estavam previstas em contrato.   É o breve relatório, passo a decidir.   Preliminar    Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto não há pagamento de custas e honorários em 1º grau nos Juizados Especiais.   Inversão do ônus da prova   A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Verifico que suas alegações são verossímeis e que estão em situação de hipossuficiência em relação à ré. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta.   Mérito   Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O autor, hipossuficiente técnico, apresentou elementos que indicam verossimilhança das alegações, justificando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).   A controvérsia central reside na alegação do autor de que foi induzido a erro quanto à natureza do contrato, acreditando tratar-se de carta de crédito já contemplada, quando na verdade aderiu a grupo de consórcio, e no pedido de devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.   Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ao buscar adquirir um veículo, foi atraído por oferta de carta de crédito supostamente já contemplada, tendo efetuado pagamento inicial e de parcelas subsequentes. Contudo, logo após a contratação, foi informado da necessidade de aguardar sorteio para contemplação, informação divergente da ofertada inicialmente. Tal conduta caracteriza evidente vício de informação e prática comercial abusiva, em afronta ao artigo 6º, III, do CDC, pois o consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços ofertados.   A ré não logrou demonstrar, documentalmente, que o autor foi devidamente esclarecido, antes da contratação, de que a contemplação dependeria de sorteio ou lance, limitando-se a afirmar que o contrato e o regulamento previam tal condição. Entretanto, o vício de consentimento restou configurado, pois o autor foi levado a contratar em razão de informação falsa ou omissa sobre o objeto do negócio, sendo irrelevante a posterior assinatura de instrumento padrão, diante da indução inicial. Ademais, a ausência de devolução dos valores pagos, após a imediata manifestação de desistência por parte do autor, configura enriquecimento sem causa por parte da ré, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).   Quanto ao pedido de devolução dos valores, cumpre registrar que não se trata de mera desistência imotivada do consorciado, mas de rescisão por…

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