Processo 8001506-45.2025.8.05.0045

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001506-45.2025.8.05.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001506-45.2025.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES AUTOR: MARIA LINDETE DA SILVA PINTO Advogado(s): PEDRO SANTOS CABRAL VIANA (OAB:BA81952) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA   Relatório Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA LINDETE DA SILVA PINTO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Narra a parte autora, em síntese, que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência a partir do dia 02/11/2025. Afirma que entrou em contato com a concessionária, mas o serviço permaneceu interrompido por cerca de 114 horas, sendo restabelecido apenas em 07/11/2025. Alega ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos e transtornos de ordem moral. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova (ID 531020039). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que não houve registro de interrupção no período de 01/10/2025 a 05/10/2025, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Fundamentação Julgamento Antecipado do Pedido Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual. E, verificada a existência de Preliminares arguidas pela parte Ré, passo a analisá-las. Preliminares   Impugnação ao Valor da Causa Impugna a parte Ré a petição inicial sob o argumento de inépcia por ausência de quantificação exata dos danos materiais. Sem razão.  A petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, indicando de forma clara os fatos (causa de pedir) e os pedidos, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.  A ausência de quantificação exata ou a não apresentação imediata de documentos comprobatórios dos danos materiais alegados não configura inépcia da exordial, mas sim matéria atinente ao próprio mérito da demanda, devendo ser resolvida sob a ótica do ônus da prova no momento oportuno. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. Ausência de Interesse Processual  Alega a parte Ré, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte Autora, tendo em vista a fundamentação trazida em sua Contestação. Sem razão. A preliminar não merece acolhimento haja vista que o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade e, no caso em tela, a prestação da tutela jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte Autora. O procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Além disso, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade e o interesse de agir…

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