Processo 8001508-10.2024.8.05.0155
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001508-10.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: ALDIVA DA LUZ BONFIM Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Oriunda de Ordem Mandamental Coletiva ajuizada por ALDIVA DA LUZ BONFIM, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de parcelas retroativas referentes à implementação do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A pretensão autoral fundamenta-se no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). A parte autora argumenta que é servidora pública estadual aposentada e que seu ingresso no magistério ocorreu em 20 de abril de 1972, fato que lhe garante o direito à paridade vencimental e integralidade de proventos, nos termos das regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Sustenta que, embora o direito ao piso salarial nacional tenha sido reconhecido judicialmente com efeitos financeiros a partir da impetração do remédio constitucional coletivo (agosto de 2019), subsiste o dever do Estado de indenizar as diferenças remuneratórias não pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento daquela demanda. Apresentou planilha de cálculos indicando o montante que entende devido, apurado entre os anos de 2015 e 2018. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação conforme documento de ID 485726746. Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais de títulos coletivos, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.029. Suscitou, ainda, a necessidade de suspensão do processo com base no Tema nº 1.169 do STJ, defendendo que a execução de sentenças genéricas em ações coletivas depende de prévia liquidação do julgado. No tocante à legitimidade, defendeu a ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de que a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo beneficiaria apenas os servidores que comprovassem filiação à associação impetrante. Como prejudicial de mérito, o réu alegou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sustentando que o prazo para a cobrança das parcelas retroativas teria se exaurido em 24 de dezembro de 2023, considerando o trânsito em julgado do acórdão coletivo ocorrido em 24 de junho de 2021. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade do regime de subsídio e a necessidade de computar as verbas recebidas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e de enquadramento judicial para fins de verificação do cumprimento do piso nacional, argumentando que a exclusão dessas rubricas geraria enriquecimento sem causa e violação aos limites da coisa julgada. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica conforme petição de ID 486591721. Refutou a tese de prescrição ao destacar que a presente ação foi proposta com base no acórdão proferido em sede de liquidação coletiva…
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