Processo 8001510-22.2024.8.05.0044

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8001510-22.2024.8.05.0044
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Candeias
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CANDEIAS  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001510-22.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JURANDI MARTINS TEIXEIRA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia criminal em face de JURANDI MARTINS TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 30 de dezembro de 1979, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.  Conforme narra a peça acusatória inicial, no dia 13 de abril de 2024, por volta das 15h00, uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda na Rua Sapeaçu, no Bairro Nova Candeias, município de Candeias, quando visualizou o acusado. Segundo os policiais, ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado teria empreendido fuga, sendo acompanhado e abordado logo em seguida pelos agentes de segurança pública. Ainda conforme o relato ministerial baseado no inquérito policial, durante a abordagem e diligências subsequentes, os policiais militares encontraram em local por ele indicado 55 (cinquenta e cinco) pedras de substância análoga ao crack.  Além do entorpecente, foram apreendidos dois aparelhos de telefone celular da marca Samsung e a quantia em espécie de R$ 22,00 (vinte e dois reais).  O réu foi preso em flagrante no dia 13 de abril de 2024, tendo a prisão sido homologada pelo juízo plantonista. Na oportunidade, em 14 de abril de 2024, foi concedida a liberdade provisória ao acusado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Após a distribuição da ação penal, este Juízo determinou a notificação do acusado para oferecimento de defesa prévia. O réu foi notificado por oficial de justiça, ocasião em que manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública.  A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA apresentou a defesa preliminar (ID. 479502136), solicitando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e reservando-se ao direito de discutir o mérito da causa após a instrução processual, pugnando pela produção de todas as provas admitidas. Em decisão proferida no dia 03 de abril de 2025, a denúncia foi recebida (ID. 494247190).  A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 30 de abril de 2025 (ID. 498553409). Nela foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Jorge Pinheiro de França, Paulo Vitor Silva de Oliveira e Romerito Santana de Jesus. O réu, apesar de regularmente intimado, não compareceu ao ato.  Ulteriormente, o laudo de exame toxicológico definitivo foi acostado aos autos(ID. 500814136). Em sede de alegações finais por memoriais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela total procedência da pretensão punitiva.  A DEFESA, por sua vez, apresentou memoriais, suscitando, preliminarmente, a nulidade da prova em razão da ilegalidade da busca pessoal, bem assim a ilegalidade das provas derivadas. No mérito, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, alegando contradições nos depoimentos dos policiais sobre o local exato onde a droga foi encontrada e a ausência de posse direta do material ilícito pelo réu no momento da abordagem.  Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em razão da suposta admissão informal feita aos policiais no momento da…

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