Processo 8001511-45.2019.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001511-45.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: ISABELA MALHEIROS TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO (OAB:BA47902) REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425), BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA ISABELA MALHEIROS TEIXEIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais, Lucros Cessantes e Repetição do Indébito em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e KROTON EDUCACIONAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 28316612). Alegou a parte autora, em síntese, que ingressou no curso superior de Engenharia Civil fornecido pela primeira ré em 27 de março de 2013, tendo concluído as disciplinas em 15 de dezembro de 2017 e colado grau em 12 de março de 2018. Afirmou que, a despeito do preenchimento de todos os requisitos acadêmicos, a expedição do seu diploma foi obstada por falhas operacionais decorrentes da fusão empresarial entre as acionadas. Sustentou que as rés apresentaram pendências indevidas no Portal do Aluno, incluindo notas não lançadas, ausência de cômputo do estágio e cobranças no montante de R$ 3.423,46, referentes a mensalidades de período posterior à conclusão (ID 28316612, ID 28316619). Diante de tais fatos, formulou pedido de tutela de urgência para a imediata expedição e entrega do diploma de conclusão de curso. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito de R$ 3.423,46 com a condenação ao pagamento em dobro no montante de R$ 6.846,92, a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 228.437,63 em razão da perda de oportunidade de contratação e prestação de serviços de engenharia (ID 28316626), e a reparação por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 245.238,00 e acostou documentos (ID 28316612 a ID 28316626). A decisão de ID 32172321 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a apreciação da tutela de urgência e determinou a citação das rés. As acionadas apresentaram contestação conjunta (ID 72819300). Em preliminar, requereram a alteração do polo passivo. No mérito, sustentaram que a expedição de diplomas submete-se aos prazos do Ministério da Educação estabelecidos na Portaria nº 1.095/2018 e depende da apresentação de documentação completa pelo aluno. Informaram que o diploma da autora foi devidamente emitido em 20 de agosto de 2019 e retirado em 12 de setembro de 2019. Impugnaram o pedido de lucros cessantes por ausência de prova concreta do dano, defenderam a inexistência de dano moral passível de indenização e combateram a inversão do ônus da prova. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 76231404), refutando as teses defensivas e reiterando os pleitos exordiais. Na decisão saneadora de ID 190440883, este Juízo assentou que o pedido liminar de entrega de diploma restou prejudicado em razão do cumprimento voluntário pelas promovidas e intimou as partes para especificarem provas (ID 190440883). A promovente…
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