Processo 8001511-94.2022.8.05.0264
TJBA • Termo Circunstanciado
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001511-94.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA DE AURELINO LEAL Advogado(s): AUTOR DO FATO: JOSE RICARDO SANTOS CARNEIRO Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório da Demanda e Histórico Processual Tratam os presentes autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência autuado perante a Delegacia Territorial de Aurelino Leal, pertencente à estrutura administrativa da Polícia Civil do Estado da Bahia, tombado sob o nº 00034630/2022 (ID 343468768). O feito foi originalmente inaugurado com o escopo de documentar e investigar suposto incidente fático ocorrido em 16 de dezembro de 2022, por volta das 08h00, no centro do município de Aurelino Leal, Bahia, mais precisamente em um posto de combustíveis da localidade (ID 343468768). Naquela oportunidade, o investigado José Ricardo Santos Carneiroteria se envolvido em uma discussão com o cidadão Marcus Vinicius Teixeira dos Santos, produtor artístico conhecido popularmente pelo prenome de Kaverna (ID 343468768). De acordo com o relato inicial contido no Boletim de Ocorrência nº 00728247/2022, registrado em 19 de dezembro de 2022 (ID 343468768), a suposta vítima Marcus Vinicius teria abordado o investigado José Ricardo Santos Carneiro de maneira acintosa, questionando-o sobre a destinação de verbas públicas municipais voltadas a festividades locais e reformas estruturais, ocasião em que o investigado, de forma descontrolada, teria proferido termos injuriosos e desrespeitosos, notadamente chamando-o de "filho da puta" (ID 343468768). Ademais, a vítima asseverou ter sofrido uma ameaça de morte de caráter velado, haja vista que o autor do fato teria acrescentado que "depois que morre não fala mais nada" (ID 343468768). O investigado, por sua vez, ao prestar esclarecimentos perante a autoridade policial competente, aduziu que apenas reagiu a provocações políticas reiteradas e acintosas por parte da suposta vítima, que seria ex-prestador de serviços da municipalidade, ressaltando que jamais ostentou a intenção de ameaçá-lo (ID 343468768). Após a colheita dos depoimentos em sede policial, incluindo as declarações da testemunha presencial Jackqueline Albino de Sousa, frentista do estabelecimento comercial (ID 343468768), os autos foram formalmente relatados pelo Delegado de Polícia e remetidos ao Poder Judiciário em 27 de dezembro de 2022 (ID 343468768). A distribuição do feito foi devidamente ultimada no âmbito desta Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba em 28 de dezembro de 2022 (ID 343468767). Ato contínuo, a Secretaria deste Juízo promoveu a abertura de vista ao Ministério Público do Estado da Bahia por ato ordinatório em 10 de janeiro de 2023 (ID 349321108). O órgão de acusação apresentou seu pronunciamento em 18 de janeiro de 2023 (ID 353057040). Naquela oportunidade, o Ministério Público opinou pelo enquadramento provisório das condutas nas sanções dos artigos 140 e 147 do Código Penal, consistentes, respectivamente, nos crimes de injúria e ameaça (ID 353057040). Postulou, outrossim, que este Juízo certificasse a folha de antecedentes criminais do autor do fato, bem como a inexistência de concessão de idêntico benefício despenalizador nos últimos cinco anos (ID 353057040). Em caso de resposta negativa, propôs formalmente a aplicação de transação penal, fixando o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$…
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