Processo 8001512-27.2024.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001512-27.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: EDINEIDE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412), JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): SENTENÇA EDINEIDE PEREIRA DA SILVA ingressou com Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 475906917), a parte autora narrou que prestou serviços ao réu na função de "Ajudante de Serviços" no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2021, por meio de contrato temporário. Afirmou que, durante o vínculo, não gozou nem recebeu o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e dos 13º salários relativos aos anos de 2018 a 2021. Sustentou, ainda, a existência de salários retidos referentes aos meses de dezembro de 2018, janeiro de 2021 e fevereiro de 2021, além da ausência de depósitos do FGTS. Requereu a condenação do ente público ao pagamento das verbas citadas e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora instruiu a inicial com documentos (IDs 475906918 a 475906921). Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (ID 480853302). O Município apresentou contestação (ID 491639679), acompanhada de fichas financeiras (ID 491639690). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, impugnou a justiça gratuita e suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da contratação sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), sustentando a natureza estatutária do vínculo e a impossibilidade de recolhimento de FGTS. Ao final, afirmou que todos os meses trabalhados foram quitados e que o inadimplemento de verbas acessórias não gera dano moral. A parte autora apresentou réplica (ID 531681732), reiterando os termos da exordial e destacando a ausência de comprovantes de pagamento pelo réu. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse em nova dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 531681732 e 533634592). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde do feito, tendo as partes renunciado à dilação probatória. Analiso, inicialmente, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. O Município limitou-se a impugnar o pleito de forma genérica, sem trazer prova documental que afaste a presunção de hipossuficiência de uma trabalhadora que percebia um salário-mínimo. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação oferecida demonstra a resistência do réu à pretensão, caracterizando a utilidade do provimento jurisdicional Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é indispensável analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição.…
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