Processo 8001512-62.2023.8.05.0226
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001512-62.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ EMBARGANTE: ODETE ANTONIA DE OLIVEIRA BARRETO Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508), JOAO VICTOR DE MELO SILVA (OAB:BA70586) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Odete Antonia de Oliveira Barreto em face do Banco do Brasil S/A, nos autos da execução de título extrajudicial de n. 8001788-30.2022.8.05.0226, por meio da qual o banco busca o recebimento da quantia de R$ 70.506,63, representada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/02319-2, emitida em 22 de dezembro de 2017 e com vencimento em 15 de novembro de 2025, tendo como garantia hipoteca cedular de primeiro grau sobre o imóvel rural denominado Fazenda Lagoa Escura, matrícula n. 1144 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santaluz, com área de 17,42 ha, além de penhor cedular sobre animais. A embargante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural por força do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 da repercussão geral, bem como a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária, por se tratar de pensão por morte previdenciária destinada ao seu sustento, invocando os arts. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente do juízo, nos termos do § 1º do art. 919 do CPC. O embargado foi citado para resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 920 do CPC, mas deixou decorrer o prazo in albis, conforme certidão lavrada pela diretora de secretaria. Intimadas para manifestação sobre a produção de provas, as partes também quedaram silentes, conforme certificado pelo cartório. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de embargos à execução, instrumento processual previsto no art. 914 do Código de Processo Civil, por meio do qual o executado pode impugnar a execução fundada em título extrajudicial. A matéria deduzida nos embargos é substancialmente jurídica e independe de dilação probatória além dos documentos já carreados aos autos, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 355, I, do CPC. O embargado foi regularmente citado e não apresentou impugnação, operando-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. Embora a revelia produza, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante, cumpre examinar os fundamentos jurídicos invocados, haja vista que a questão central - a impenhorabilidade da pequena propriedade rural - tem natureza eminentemente de direito e é matéria de ordem constitucional, insuscetível de ser afastada pela inércia processual do réu. A primeira tese da embargante diz respeito à impenhorabilidade da Fazenda Lagoa Escura. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal consagra que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Cuida-se de garantia…
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