Processo 8001513-34.2025.8.05.0046
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001513-34.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: ELISANGELA DA SILVA CARNEIRO DE JESUS Advogado(s): MARCELO LYRIO SOUZA (OAB:BA17910), GABRIEL MENDES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) SENTENÇA Vistos e examinados. ELISÂNGELA DA SILVA CARNEIRO DE JESUS, qualificada e representada por advogado, propôs, em face do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, a presente ação de indenização por danos materiais e morais (ID 531335281). Aduz a parte autora que ingressou no quadro de servidores públicos municipais em 05 de março de 1996 (ID 531335285), sob o cargo efetivo de professora, tendo sido exonerada em 10 de março de 2025, conforme Portaria nº 322 (ID 531335287). Afirma que, durante o período de 29 anos de efetivo exercício, deixou de gozar 02 (dois) períodos de licença-prêmio, apesar de ter preenchido todos os requisitos legais. Diante da impossibilidade de fruição após o desligamento do serviço ativo, requer a condenação do Município ao pagamento de indenização substitutiva em pecúnia equivalente a 12 (doze) meses de remuneração integral, correspondente aos períodos acumulados e não usufruídos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 531335281). Juntou documentos para instruir a inicial (IDs 531335282, 531335283, 531335284, 531335285, 531335286, 531335287, 531335288, 531335289). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID 538155668). Em sua defesa, sustentou que o usufruto da licença-prêmio submete-se ao poder discricionário da Administração Pública, pautando-se em critérios de conveniência e oportunidade do serviço, o que afastaria o direito subjetivo ao gozo imediato. Argumentou também que inexiste previsão legal para a conversão de licenças não usufruídas em pecúnia para servidores ativos ou inativos, defendendo que a atuação administrativa ocorreu nos estritos limites da legalidade. Ao final, alegou que a conduta do ente público não configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 538155668). A parte autora apresentou réplica (ID 539691297), impugnando as teses de defesa e reiterando os argumentos e pedidos formulados na petição inicial. Por meio de certidão (ID 538991397), a secretaria procedeu à retificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, em estrito cumprimento ao despacho que determinou a adequação do rito (ID 537851059). Vieram os autos conclusos para julgamento.O julgamento antecipado do mérito é cabível no estado em que o processo se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é exclusivamente de direito, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pelos documentos constantes nos autos, o que torna desnecessária a produção de outras provas em audiência. 1. Da prejudicial de prescrição A pretensão de conversão de licença-prêmio em pecúnia submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça, ao…
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