Processo 8001513-50.2025.8.05.0170

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001513-50.2025.8.05.0170
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Morro do Chapéu
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001513-50.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: ELENILDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB:BA51618) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Elenildo José dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 13º, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material com o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em consonância com o que dispõe o art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. A denúncia narra que, no dia 21 de julho de 2024, por volta das 22h00min, no interior da sua residência, localizada na 2ª Travessa Nakajara, nº 4, Área Rural do Povoado de Vila da Cruz, Município de Mulungu do Morro/BA, o denunciado agrediu fisicamente a sua companheira, a vítima L. J. L., causando-lhe lesões corporais, prevalecendo-se, para tanto, das relações domésticas e familiares. Narra ainda que, no dia 26 de julho de 2024, por volta das 20h40min, no interior da residência do casal, o denunciado proferiu ameaças de morte à companheira, bem como possuía, de forma irregular, no interior de sua residência, uma arma de fogo do tipo espingarda de antecarga de fabricação artesanal e uma arma branca do tipo facão. A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2025 (ID. 500973898). Devidamente citado (ID. 505240329), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio do defensor dativo Dr.  Danilo Albuquerque, OAB/BA 51.618  (ID. 512652449). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, uma testemunha e interrogado o réu (ID. 560773600). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, bem como a absolvição quanto ao delito de ameaça, por ausência de confirmação de ameaça verbal específica no dia dos fatos.  A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição em relação aos delitos de lesão corporal e ameaça por insuficiência de provas e, no que tange ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, requereu a aplicação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria delitivas devem ser analisadas em relação a cada um dos tipos penais imputados ao réu. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva ocorrência dos crimes de lesão corporal, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de ameaça contra a mulher, no contexto de violência doméstica, à luz do conjunto probatório colhido em Juízo. 2.1 Crime de Lesão Corporal (Artigo 129, § 13º, do Código Penal) A materialidade do crime de lesão corporal restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2024 14 PV 002501-01, realizado na vítima, o qual concluiu pela existência de ofensa à integridade corporal por ação contundente, descrevendo uma cicatriz hipocrômica linear em região nasal lateral à direita, medindo 3,1 cm no maior eixo (ID. 497980597 do IP 8001309-06.2025.8.05.0170). A autoria, por sua vez, é extraída da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo, a…

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