Processo 8001513-74.2024.8.05.0044

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8001513-74.2024.8.05.0044
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Candeias
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CANDEIAS  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001513-74.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: WALESON DE JESUS DE CARVALHO Advogado(s):     SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra WALESON DE JESUS DE CARVALHO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a inicial acusatória (ID 442685646) que, no dia 16 de março de 2024, por volta das 13h50, na Rua Barão do Rio Branco, Bairro Santo Antônio, nesta cidade de Candeias, o denunciado trazia consigo, no interior de um saco plástico preto, as seguintes substâncias entorpecentes: 149,74 g (cento e quarenta e nove gramas e setenta e quatro centigramas) de maconha (cannabis sativa), distribuídas em cento e vinte e nove porções; 26,64 g (vinte e seis gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína em pó, distribuídas em trinta e cinco porções; 17,84 g (dezessete gramas e oitenta e quatro centigramas) de cocaína, distribuídas em treze porções; e 86,44 g (oitenta e seis gramas e quarenta e quatro centigramas) de cocaína, distribuídas em quinze porções, totalizando 130,92 g de cocaína fracionadas em múltiplas porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto de exibição e apreensão constante do inquérito policial (ID 442685646). Laudo de constatação da droga (ID 442685646, fls. 34). Certidão de antecedentes criminais (ID 442768218). O réu foi preso em flagrante em 16 de março de 2024, tendo sido concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 442768218). O réu foi notificado para apresentar defesa prévia (ID 442815922), tendo a certidão de notificação positiva sido juntada aos autos (ID 447077281). A defesa prévia foi oferecida por meio de defensor constituído (ID 449829684), com posterior retificação do nome do acusado (ID 455208542), oportunidade em que se pleiteou a inversão do rito do artigo 400 do Código de Processo Penal, a realização de audiência por videoconferência, a absolvição no mérito e a expedição de ofício para verificação da cadeia de custódia. A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2024 (ID 461795079), ocasião em que se determinou a expedição de ofício à autoridade policial para manifestação sobre a cadeia de custódia e se designou audiência de instrução e julgamento. O réu informou novo endereço residencial no Estado de Mato Grosso em razão de novo emprego, oportunidade em que revogou os poderes do patrono constituído e requereu a assistência da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 477075143). Posteriormente, a Defensoria Pública informou nova alteração de endereço residencial do acusado para o Estado do Rio Grande do Norte, também motivada por novo vínculo empregatício (ID 481122315). Ato ordinatório designando audiência de instrução e julgamento (ID 512931565). Audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de agosto de 2025 (ID 514286414). Foram realizadas as oitivas das testemunhas CB Josemar Santos de Jesus, SD Luiz Eduardo Portela Flor Júnior e Keliane da Silva Rocha. Logo após, foi realizado o interrogatório do réu, que optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em alegações finais em forma de memoriais, o Ministério Público requereu a…

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