Processo 8001514-19.2025.8.05.0046

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001514-19.2025.8.05.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cansanção
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001514-19.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: BERNADETE MARIA DE JESUS Advogado(s): MARCELO LYRIO SOUZA (OAB:BA17910), GABRIEL MENDES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206)   SENTENÇA   Vistos e examinados. BERNADETE MARIA DE JESUS, qualificada e representada por advogado, propôs, em face do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, a presente ação de indenização por danos materiais e morais (ID 531335292). Aduz a parte autora que ingressou no quadro de servidores públicos municipais em 01 de março de 1983 (ID 531335292), sob o cargo inicial de Auxiliar de Enfermagem (ID 531335298, p. 3), tendo sido integrada ao regime estatutário em 18 de dezembro de 1996 por força da Lei Municipal nº 001/1996 (ID 531335298, p. 5). Informa que desempenhou suas atividades funcionais até a data de 10 de março de 2025, momento em que foi exonerada do cargo efetivo de Auxiliar de Secretaria, conforme Portaria de Exoneração publicada no Diário Oficial do Município (ID 531335300). Afirma que, durante o período de 42 anos de efetivo exercício, deixou de gozar 04 (quatro) períodos de licença-prêmio, apesar de ter preenchido todos os requisitos legais. Diante da impossibilidade de fruição após o desligamento do serviço ativo, requer a condenação do Município ao pagamento de indenização substitutiva em pecúnia equivalente a 24 (vinte e quatro) meses de remuneração integral, correspondente aos períodos acumulados e não usufruídos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 531335292). Juntou documentos para instruir a inicial (IDs 531335292, 531335295, 531335296, 531335297, 531335298, 531335299, 531335300, 531335301, 531335302). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID 538149159). Em sua defesa, sustentou que o usufruto da licença-prêmio submete-se ao poder discricionário da Administração Pública, pautando-se em critérios de conveniência e oportunidade do serviço, o que afastaria o direito subjetivo ao gozo imediato. Argumentou também que inexiste previsão legal para a conversão de licenças não usufruídas em pecúnia para servidores ativos ou inativos, defendendo que a atuação administrativa ocorreu nos estritos limites da legalidade. Ao final, alegou que a conduta do ente público não configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 538149159). A parte autora apresentou réplica (ID 539691300), impugnando as teses de defesa e reiterando os argumentos e pedidos formulados na petição inicial. Por meio de certidão (ID 539001812), a secretaria procedeu à retificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, em estrito cumprimento ao despacho que determinou a adequação do rito (ID 537851061). Vieram os autos conclusos para julgamento. O julgamento antecipado do mérito é cabível no estado em que o processo se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é exclusivamente de direito, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pelos…

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