Processo 8001515-37.2025.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001515-37.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIZETE DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MARIZETE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, devidamente qualificada, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 491357312), ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo (VW/GOL 1.0, 2010, placa JSS2F84), no valor de 48 parcelas de R$ 841,55. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a ilegalidade da capitalização de juros, bem como a nulidade de tarifas administrativas (cadastro, avaliação do bem e registro do contrato) e do seguro prestamista (venda casada). Pugnou pela revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos e procuração. Decisão de ID 508648387 deferiu a gratuidade de justiça. Designada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID 513995372). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 512424909), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a decadência do direito de reclamar e a impossibilidade de revisão de contratos extintos. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, a licitude da capitalização mensal e a regularidade das tarifas e seguros contratados, sob o argumento de que houve livre pactuação e prestação dos serviços. Requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos e procuração. O autor apresentou réplica (ID 514575643), reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 527877156), apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 528881091). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de acionamento administrativo prévio, esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ingresso em juízo, salvo em hipóteses específicas não aplicáveis ao caso de revisão contratual bancária. Ademais, a resistência oferecida pelo réu em sua contestação configura, por si só, o interesse processual pela pretensão resistida. No tocante à decadência prevista no art. 26 do CDC, a tese defensiva é impertinente. A presente demanda não versa sobre vícios aparentes ou ocultos do produto ou serviço, mas sim sobre a revisão de cláusulas contratuais por suposta abusividade (natureza obrigacional), sendo inaplicável o art. 26 do CDC. Rejeito, pois, ambas as preliminares. Em relação à alegação de impossibilidade de…
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