Processo 8001515-92.2025.8.05.0146

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8001515-92.2025.8.05.0146
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8001515-92.2025.8.05.0146Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]Autor: FOCUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros (2)Réu: BANCO DO BRASIL S/A     Trata-se de embargos à execução opostos por Focus - Comercio de Medicamentos Ltda, Andre Luiz da Silva Feitosa e Euvaldo Santos Feitosa em face da execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A (ID 484353874). Os embargantes sustentaram, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 857.312.027, no valor de R$ 565.851,11, alegando que a taxa contratada de 35,12% ao ano supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, correspondente a 21,07% ao ano (ID 484353874). Defenderam a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e requereram a descaracterização da mora, postulando a concessão de efeito suspensivo mediante a oferta de imóveis de terceiros localizados em Torres e Capão da Canoa, no Estado do Rio Grande do Sul (ID 484353874). Atribuíram à causa o valor de R$ 11.496,42 (ID 484353874). Por meio de decisão inicial, este juízo retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.379.570,40, correspondente ao montante integral do proveito econômico pretendido pelos embargantes, bem como determinou a comprovação da alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça (ID 484369162). Diante do indeferimento da gratuidade integral (ID 500118961), os embargantes requereram o parcelamento das custas processuais (ID 505312959), o qual foi deferido em cinco parcelas (ID 510999690), vindo aos autos a comprovação do recolhimento da primeira parcela (ID 513343618). O embargado apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a regularidade da petição inicial da execução, a legitimidade passiva dos avalistas e a inadequação do valor da causa (ID 529214615). No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de fomento empresarial, a impossibilidade de descaracterização da mora e a ausência de requisitos para a concessão de efeito suspensivo (ID 529214615). Os embargantes apresentaram réplica reiterando os termos da petição inicial (ID 535244367). Instadas as partes a especificarem provas, os embargantes requereram a realização de perícia contábil (ID 548694445), ao passo que o embargado pugnou pelo julgamento antecipado (ID 544761972). Por meio da decisão sob ID 555337373, este juízo indeferiu a produção de prova pericial, por se tratar de matéria de direito, e anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 555337373). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das partes contra a referida decisão (ID 565361213). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos executados André Luiz da Silva Feitosa e Euvaldo Santos Feitosa, sob o argumento de que, na qualidade de avalistas, não deveriam responder pela execução (ID 529214615). Tal alegação não merece prosperar. O aval constitui garantia…

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