Processo 8001516-58.2026.8.05.0141
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001516-58.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: RITA DE CASSIA SANTOS ALMEIDA Advogado(s): PEDRO PAULO BARROS DOS SANTOS (OAB:BA82119), ELAINE ALVES LIMA DOS SANTOS (OAB:BA85788), ALINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA74905) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Progressão Funcional (Mudança de Nível) movida por RITA DE CASSIA SANTOS ALMEIDA, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, admitida em 22/07/1996, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, atualmente enquadrada na Classe 2-ACS e ACE, Nível I, em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. A autora alega, em sua petição inicial (Id. 545870930) e emenda (Id. 0586), que possui diploma de curso superior e de pós-graduação, tendo protocolado requerimento administrativo de Progressão Vertical em 27/05/2022 (processo administrativo nº 7961/2022) e reiterado em julho de 2022 (processo nº 6859/2022), pleiteando a progressão do Nível 02 para o Nível 04. Sustenta que a omissão do Município em apreciar e decidir o requerimento administrativo, por mais de 3 (três) anos, configura ilegalidade passível de controle judicial, e requer a condenação do ente municipal à implementação das progressões devidas com efeitos financeiros retroativos a 27/05/2022. O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ apresentou contestação (Id. 551588918), arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o processo administrativo ainda se encontra em fase instrutória, sem decisão definitiva, inexistindo, assim, pretensão resistida. No mérito, alegou: (i) impossibilidade de progressão do Nível 02 diretamente para o Nível 04, configurando salto irregular de nivel; (ii) ausência de comprovação dos requisitos dos arts. 11 e 13 da Lei Municipal nº 1.991/2016 (avaliação pelo Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional, ausência de punição disciplinar, cumprimento do estágio probatório); e (iii) aplicabilidade da Lei Municipal nº 2.489/2025, que alterou os percentuais de progressão. Juntou a Lei nº 2.489/2025 e a Lei nº 1.991/2016. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica refutando as preliminares e o mérito, sustentando que: (a) não há salto, mas progressões acumuladas pela inércia municipal, uma vez que já havia requerido o Nível 03 em 2022; (b) aplica-se a Lei nº 1.991/2016, vigente à época do requerimento, e não a Lei nº 2.489/2025, posterior; (c) o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos compete ao Município (princípio da aptidão da prova); (d) os efeitos financeiros devem retroagir a 27/05/2022. Na manifestação a autora reiterou o pedido de exibição do processo administrativo nº 7961/2022, argumentando que o Município admite a existência de parecer do Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional já emitido, porém deixou de juntá-lo. O Município informou não possuir provas a produzir e requereu julgamento antecipado. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar suscitada pelo Município não merece acolhimento. Conforme demonstrado nos autos, o requerimento administrativo destinado à obtenção da progressão funcional foi protocolado em…
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