Processo 8001517-38.2025.8.05.0251
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001517-38.2025.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: MARIA ALICE GOMES DE SOUZA Advogado(s): DIONEY SA BEZERRA DE FREITAS (OAB:BA59659) REQUERIDO: BRUNO GOMES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, requerida por MARIA ALICE GOMES DE SOUZA, em favor de BRUNO GOMES DE SOUZA, ao argumento de que ele não tem mais condições mentais para seguir a vida civil autonomamente. Laudo médico juntado aos autos (ID 532992636), atestando que o Sr. Bruno Gomes de Souza apresenta histórico de TCE grave após acidente motociclístico, evoluindo com graves sequelas cognitivas, comportamentais e crises convulsivas (CID: S068, T90, G54 e G40). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da curatela provisória da parte interditanda à parte requerente (ID 540864289). É o breve relato. DECIDO. As modificações introduzidas no Código de Processo Civil visam agilizar a prestação jurisdicional. Cumpre reforçar que a tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300, do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo ordinário, ou apenas um de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela nas ações desta natureza. Colaciono jurisprudência nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA DEFERIMENTO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. LAUDOS MÉDICOS E DECLARAÇOES. Sabe-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a parte comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso dos autos existem indícios suficientes (vários laudos médicos e declarações) de que o interditando não possui capacidade para gerir a si e seu patrimônio (art. 1.767 do CC) e que aguardar o julgamento final pode prejudicar sua subsistência, já que necessita de benefício ofertado pelo INSS para se manter. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 07168440920198090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. CURATELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência satisfativa pressupõe o atendimento dos requisitos legais. 2. Presentes os referidos requisitos, deve ser deferida a tutela provisória para conceder a curatela provisória. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a…
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