Processo 8001517-83.2023.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001517-83.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS DIAS MIRANDA (OAB:BA68582) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros Advogado(s): SENTENÇA ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS ingressou com Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO - BA, ambos qualificados e representados nos autos. Na petição inicial (ID 421191135), o autor narrou que foi admitido em 02/01/1997 para exercer a função de Professor, sem aprovação prévia em concurso público, e que seu vínculo perdurou até 31/01/2021. Sustentou que, embora recebesse remuneração, sofria descontos a título de INSS e não teve seus direitos trabalhistas integralmente satisfeitos. Diante da alegada nulidade do vínculo por inobservância do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, requereu a condenação do ente público ao reconhecimento de vínculo empregatício e ao pagamento de: a) depósitos de FGTS; b) décimo terceiro salário; c) férias acrescidas do terço constitucional; d) diferenças salariais e e) restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária. O autor instruiu a exordial com documentos (IDs 421191136 a 421191141). Este juízo deferiu a gratuidade da justiça (ID 422439704). Citado, o Município apresentou contestação (ID 452687787), acompanhada de documentos, incluindo as Leis Municipais nº 33/2009 e 47/2009 e fichas financeiras. Suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que a contratação ocorreu sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), alegando natureza administrativa do vínculo. Sustentou a ausência de direito ao FGTS e verbas celetistas, além de invocar a prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (ID 496163342), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 524810992), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 526562819 e 531565739). É o que havia de importante a relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde do feito, tendo as partes renunciado à dilação probatória. Analiso, inicialmente, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Mantenho o benefício concedido, uma vez que o Município apresentou impugnação genérica, sem colacionar elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência do autor. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação de mérito confirma a utilidade da prestação jurisdicional. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é indispensável analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Em se tratando de ação ajuizada em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional para a cobrança de quaisquer dívidas é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme estabelece o artigo 1º…
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