Processo 8001518-20.2025.8.05.0058

TJBA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8001518-20.2025.8.05.0058
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cipó
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ  Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8001518-20.2025.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ REQUERENTE: M. A. S. D. S. e outros Advogado(s): ELIS MARIA BARBOZA DE MATOS (OAB:BA61782) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros Advogado(s):  DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência formulada por M.A.S.D.S, infante nascida em 30/01/2019, representada por sua genitora MARIA JOSÉ SANTANA JESUS, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento gratuito e contínuo do medicamento Nabix 10.000 Full Spectrum (100mg/ml), conforme prescrição médica anexa (ID. 523126134). A petição inicial narra que a Autora, atualmente com 6 anos de idade, possui diagnóstico de transtorno de desenvolvimento neuropsicomotor, déficit intelectual severo e obesidade. Relata-se que a criança apresenta grave atraso nas aquisições motoras e cognitivas, não deambula de forma independente e não verbaliza, dependendo integralmente de terceiros. Em atendimento à obrigatoriedade de consulta ao NATJUS, foi juntado aos autos a Nota Técnica 417891 (ID. 528595606), a qual concluiu que, ipsi litteris:  "(...) a) O produto solicitado não foi incorporado ao SUS para uso no caso concreto; b) Não há processo em andamento para a incorporação da tecnologia para a finalidade proposta. c) O SUS oferece alternativa eficaz para o caso concreto como o acompanhamento multidisciplinar em Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia ocupacional, Fisioterapia, Psicopedagogia, Nutrição e Educador Físico, acompanhamento com especialidades médicas como pediatria, neurologia, neuropediatria, psiquiatria em sua Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) que inclui Centros Especializados em Reabilitação (CERs), Serviços de Reabilitação Intectual e Autismo, Centro de Atenção Psicossocial (CAPs), além de outros institutos, ambulatórios e especialidades; d) No caso em tela, não há ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou metaanálise, capazes de, à luz da medicina baseada em evidências, respaldar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos produtos pleiteados CANABIDIOL e derivados de Cannabis e) Não há elementos técnicos que sustentem ser necessária a utilização dos produtos solicitados no caso do paciente em tela, e nem se trata de urgência segundo as definições do CFM." Entretanto, é importante destacar que, embora seja obrigatória a consulta ao NATJUS, seu parecer técnico não vincula a decisão do magistrado, que deve analisar o caso concreto considerando todos os elementos probatórios constantes nos autos. O Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência (ID. 533330388), salientando que, ipsi litteris: "(...) Assim, é incabível a utilização de parecer administrativo padronizado para limitar o direito fundamental à saúde, à integridade física e ao pleno desenvolvimento da criança, sobretudo quando demonstrada, por profissional especialista, a imprescindibilidade do tratamento prescrito. Compete ao Estado, portanto, assegurar o fornecimento do fármaco necessário à criança, uma vez que as alternativas terapêuticas previamente empregadas mostraram-se ineficazes para a melhora do seu quadro clínico. " A exordial veio acompanhada de relatórios e laudos médicos, documentos pessoais, dentre outros registros…

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