Processo 8001518-62.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001518-62.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8001518-62.2025.8.05.0044 Nome: JEFERSON BRASIL DOS SANTOS BRASILEndereço: Rua Mundo Novo, 12, Nova Candeias, CANDEIAS - BA - CEP: 43815-240 Nome: GABRIELE PIRES DE JESUS 86105584520Endereço: Avenida Santos Dumont, 1752, Edf. Refran, sl 105 e 106, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400Nome: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAEndereço: Av. Copacabana, 325, SALA 1511, SETOR 2., Empresarial 18 do Forte//ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06472-001 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos.   Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais").   SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (JULGAMENTO MERITÓRIO ANTECIPADO)               De acordo com o artigo 51, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a denominada "Lei dos Juizados Especiais"), a extinção do feito processual pode se proceder nas situações previstas pela legislação processual brasileira, algo que evidentemente inclui o Código de Processo Civil de 2015 (doravante referido pelo acrônimo "CPC/2015").             Por intermédio do CPC/2015, são estabelecidas várias situações ensejadoras de extinção do feito processual através do julgamento meritório, dentre os quais há aquela apregoada pelo artigo 355, inciso I, do CPC/2015, donde se extrai que se procede ao julgamento antecipado do mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas.             Revendo, detidamente, os presentes Autos Processuais, identifico que o atual momento do andamento processual já se enquadra na hipótese legal de julgamento antecipado do mérito, em virtude da desnecessidade de juntada de outros meios de prova, para além dos que já constam no bojo dos presentes Autos Processuais. Isto porque, considerando-se que todas as nuances fáticas do iuris vinculum, constituído entre as partes litigantes, são todas registradas e conduzidas pela via documental, conclui-se que, no atual estado-de-coisas, atinente ao presente feito processual, já se tem todos os elementos suficientes à formação da convicção da razão-de-decidir (ratio decidendi), indispensável à Sentença - que são os meios documentais de prova.             Conclui-se, destarte, que o presente feito processual já se encontra maduro para julgamento, e, por isto, DETERMINO o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.   FUNDAMENTAÇÃO               Trata-se de ação judicial, submetida ao rito procedimental sumaríssimo (dos Juizados Especiais Cíveis), movida pela Sr. JEFERSON BRASIL DOS SANTOS BRASIL, ao desfavor de GABRIELE PIRES DE JESUS86105584520 e EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA..             Antes de qualquer outra consideração, é necessário destacar que, muito embora pelo Enunciado nº 538, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esteja sacramentado o entendimento de que "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento"; mas, é forçoso identificar que a administradora de consórcio extrapola do seu direito, ao cobrar, antecipadamente, pelos atos gerenciais a serem prestados no futuro, inclusive dos quais eventuais consorciados desistentes/excluídos nem sequer vão se beneficiar. Tal constatação não se confunde, todavia, com o teor da…

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