Processo 8001518-97.2024.8.05.0076

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001518-97.2024.8.05.0076
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)8001518-97.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: JUCIENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSEANE LIMA PIEREZAN REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc.   1. Relatório  Juciene de Oliveira dos Santos, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária com Pedido Liminar em face do Município de Entre Rios, Estado da Bahia, pleiteando o reconhecimento do direito à progressão funcional vertical e a concessão de vantagens pecuniárias decorrentes de sua qualificação profissional (ID 463622594). Em sua petição inicial, narrou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, submetida ao Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público local (ID 463622604). Sustentou ter adquirido o direito de progredir do Nível 01 para o Nível 02 em 13 de setembro de 2013, data em que concluiu curso de especialização lato sensu em Gestão de Aprendizagem Escolar, com carga horária de 360 horas, preenchendo todos os requisitos legais exigidos (ID 463622604). Afirmou ainda fazer jus à percepção de Gratificação por Aprimoramento Profissional na ordem de 40% sobre o vencimento básico (ID 463622604). Diante disso, requereu a condenação do ente público réu na obrigação de promover a sua progressão de nível, adequando os vencimentos, bem como a pagar as parcelas remuneratórias vencidas e vincendas desde 1º de abril de 2013, data de seu primeiro requerimento administrativo, devidamente corrigidas, além de indenização pelos danos morais decorrentes da demora de mais de uma década na concessão da vantagem (ID 463622604). Instruiu a inicial com documentos (ID 463622594). O despacho inicial diferiu temporariamente o recolhimento das custas processuais, deferindo o benefício provisório da assistência judiciária gratuita, e determinou a citação da municipalidade para responder aos termos da demanda (ID 463652489). Devidamente citado (ID 472700196), o Município de Entre Rios apresentou contestação de ID 476714060, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à acionante, sob o argumento de ausência de comprovação documental da condição de necessitada (ID 476714060). No mérito, alegou que a concessão de vantagens funcionais e adicionais de nível submete-se ao poder discricionário do gestor público, que deve avaliar a oportunidade, conveniência e, sobretudo, os limites orçamentários impostos pelas diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 476714060). Defendeu que a percepção de vantagens pecuniárias retroativas é vedada e que as restrições orçamentárias impedem a concessão imediata da progressão, sob pena de grave impacto ao erário (ID 476714060). Rebateu o pedido de tutela de urgência e o pleito indenizatório, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral (ID 476714060). No curso da relação processual, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora Juciene de Oliveira dos Santos, ocorrido em 21 de setembro de 2024, em razão de choque cardiogênico decorrente de neoplasia maligna da mama (ID 505237817). Diante do óbito, em sede de…

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