Processo 8001520-74.2025.8.05.0127
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001520-74.2025.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA FILHO (OAB:BA74430), JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879) SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, registra-se uma síntese dos fatos relevantes documentados no processo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Sustentou o polo ativo que é pessoa aposentada por idade e afirmou que, ao conferir o extrato de pagamento do INSS, verificou descontos mensais não autorizados entre 07/2023 e 08/2024, no valor de R$ 45,00 por mês, totalizando R$ 585,00. Aduz a parte autora ter suportado prejuízos em razão da realização de descontos em seu benefício previdenciário por produtos não contratados, especificamente contribuição sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056". Alegou que os descontos foram realizados sem sua ciência e anuência, destacando sua condição de idoso e de pessoa com pouca escolaridade. Fundamentou o pedido na boa-fé objetiva, na responsabilidade civil e na responsabilidade objetiva do fornecedor, além de sustentar a inversão do ônus da prova com base no CDC. Requereu a confirmação da tutela para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito, a condenação em danos morais e a gratuidade da justiça. Em contestação, a parte ré sustentou, em síntese, tratar-se de associação civil sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas, razão pela qual a relação jurídica com o autor não seria de consumo, mas de natureza associativa. Alegou, ainda, que os descontos no benefício previdenciário decorreram de contratação válida e autorização expressa do autor, inclusive por ligação telefônica, inexistindo ilicitude, dever de restituição em dobro ou dano moral indenizável. Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS, a incompetência do Juizado pela alegada necessidade de prova pericial, a ausência de interesse de agir e a suspensão do feito em razão do acordo homologado no âmbito da ADPF 1.236. Ao final, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Das Preliminares De início, deixo de acolher, por ora, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte ré, uma vez que, no âmbito da Lei n. 9.099/95, a presente fase processual é isenta de custas. Eventual apreciação do benefício em sede recursal, contudo, dependerá da análise probatória dos documentos a serem apresentados pela parte interessada, nos termos da Súmula 481 do STJ c/c art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré sustenta, em preliminar, a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, com o consequente deslocamento da…
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