Processo 8001522-03.2022.8.05.0110
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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1ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRECÊ / BA FÓRUM DANTAS JUNIOR AYRES, AVENIDA SOL POENTE, ASA NORTE, 44.900-000, IRECÊ - BAHIA FONE: (0**74) 3688-6643/6645/6647, E-MAIL: irece1vcrime@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8001522-03.2022.8.05.0110 AÇÃO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: UERQUES DIAS DE MACEDO EDITAL DE INTIMAÇÃO 60 (sessenta) DIAS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), Juliana Machado Rabelo, JUIZ(A) DE DIREITO NA 1ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRECÊ - BAHIA. No uso de suas atribuições legais, expede o presente Edital extraído dos Autos Nº 8001522-03.2022.8.05.0110, com finalidade de intimar, UERQUES DIAS MACEDO, vulgo " Caracol", brasileiro, maior, solteiro, portador da RG n. 21.416.560-14, expedido pela SSP/BA, nascido em 04 de outubro do ano de 1986, filho de Roque Rosáio de Antonio Carlos Ribeiro de Macedo e Maria do Carmo Dias Miranda, para tomar ciência da. Sentença: Vistos e Examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ofertada pelo Ministério Público em face de UERQUES DIAS DE MACEDO, dando-o como incurso no delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Narra a Denúncia que no dia 25 de maio do ano de 2021, por volta das 13h, na Avenida Costa e Silva, nesta cidade de Irecê-Bahia, prepostos da Polícia Civil do Estado da Bahia lograram êxito em efetuar a prisão em flagrante do denunciado, UERQUES DIAS MACEDO, por este, mesmo cônscio de se tratar de produto de crime, ter adquirido e estar na posse de um aparelho celular, Marca Moto G8 Plus, subtraído nesta cidade, no dia 24 de abril de 2020, da vítima, GÉSSICA SOARES DA SILVA. A Denúncia foi efetivamente recebida em 12 de maio de 2022 (ID 198371932). Sobreveio Resposta à Acusação (ID 337658048). Em 04/09/2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a vítima GÉSSICA SOARES DA SILVA, bem como as testemunhas arroladas na denúncia IPC ALESSANDRO DE CARVALHO PEREIRA e IPC CLEITON ELDER JUNQUEIRA A. SAMPAIO e o Acionado foi devidamente interrogado. Sobreveio Memoriais escritos pelo Ministério Público em ID 504185951 e pela Defesa em ID 506381449. Vieram-me conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame do lastro probatório produzido, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA O agente se encontra incurso nas penas do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, que prevê a conduta de "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte" O depoimento da vítima em juízo e o Auto de Exibição e Apreensão (ID Num. 197815327 - Pág. 9) asseguram a prova da materialidade do delito, haja vista que o autor foi flagrado no dia 24 de maio de 2021, na posse do aparelho celular, MARCA MOTO G8 PLUS, subtraído nesta cidade, no dia 24 de abril de 2021, da vítima, GÉSSICA SOARES DA SILVA. A autoria também é incontroversa - o acusado foi encontrado, em flagrante, na posse do bem em 25 de maio de 2021, por volta das 13h, na Avenida Costa e Silva, em Irecê/BA, durante diligência realizada pelos agentes da Polícia Civil. Os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública que participaram da operação que apreendeu o Acusado (e o bem) são coadunantes com o próprio…
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