Processo 8001523-24.2023.8.05.0022
TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001523-24.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: ROCHERLANE COSTA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): DOMETILIA PINTO DE ASSIS (OAB:BA43392) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO ROCHERLANE COSTA DOS SANTOS RODRIGUES, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem, por intermédio de sua advogada subscritora, à presença de Vossa Excelência, apresentar análise fundamentada relativa ao procedimento de LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, em face do ESTADO DA BAHIA. A demanda versa sobre a liquidação individual de sentença coletiva proposta por servidora pública estadual, visando apurar as diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, conforme determinado no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pela APLB Sindicato. Em sua peça inaugural de ID 372533449, a exequente sustentou a necessidade de fixação de parâmetros para a identificação, defendendo, em síntese: (a) sua legitimidade ativa como integrante da categoria substituída; (b) a forma de obtenção do reajuste com base na data do fechamento da folha de pagamento; (c) a inclusão de todas as verbas que têm o vencimento como base de cálculo; e (d) a inaplicabilidade dos limites temporais do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 face à coisa julgada específica do título liquidando. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação/impugnação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora por ausência de prova de filiação ao sindicato à época da ação de conhecimento, bem como a falta de interesse de agir por ter a servidora ingressado no serviço público em data posterior à conversão monetária de 1994. No mérito, o ente público defendeu a incidência da prescrição quinquenal das parcelas e a aplicação do marco temporal final de incorporação estabelecido pelo Tema nº 6 do TJBA (Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003), sustentando a ocorrência de "liquidação zero". Em réplica (ID 402767215), a exequente suscitou a intempestividade da impugnação apresentada pelo Estado, afirmando que o protocolo ocorreu após o decurso do prazo legal de 30 dias. No que tange à legitimidade, reiterou que a substituição processual sindical beneficia toda a categoria, independentemente de filiação, e refutou as teses de prescrição e limitação temporal, pugnando pelo prosseguimento do feito com a fixação dos parâmetros de cálculo propostos na inicial. Inicialmente, impõe-se a análise da regularidade processual da defesa apresentada pelo ente público. A exequente sustenta a intempestividade da impugnação ao fundamento de que, tendo o Estado tomado ciência da citação em 29/05/2023, o prazo de 30 dias teria se exaurido em 11/07/2023, sendo que a peça defensiva somente foi protocolada em 14/07/2023. Nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução. Ademais, o Art. 183 do CPC assegura ao Estado o privilégio do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, o qual deve ser contado em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação do Estado da…
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