Processo 8001523-66.2022.8.05.0181
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001523-66.2022.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTERESSADO: AGRO SL AGRICOLA LTDA Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383), DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA (OAB:BA31176), DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO (OAB:BA62317) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por AGRO SL AGRICOLA LTDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Narra a autora, em apertada síntese, que explora atividade econômica rural, consubstanciada no cultivo de frutas e grãos, sendo consumidora dos serviços de energia elétrica da ré por meio da conta contrato nº 7065092276 (ID 301769961). Explica que a energia elétrica na unidade rural é utilizada principalmente para possibilitar o serviço de irrigação de sua propriedade. Tomando conhecimento de que a ANEEL permite incentivos por meio de tarifas de energia elétrica reduzidas para propriedades irrigantes, formalizou, em maio de 2022, junto à concessionária acionada, a solicitação de migração da tarifa rural para a tarifa rural irrigante (ID 301775700). Alega que, após providenciar toda a documentação necessária, incluindo a licença ambiental exigida (ID 301775697), foi informada em 19/09/2022 sobre o deferimento de sua pretensão, com a promessa de que a alteração tarifária seria aplicada já na fatura do referido mês. Ocorre que tal circunstância não se concretizou, tendo as faturas de setembro, outubro e novembro de 2022 sido emitidas sem o desconto da tarifa rural irrigante, mantendo-se a classificação comum de tarifa rural. Aduz que a demora e a recusa da ré em implementar a tarifa especial acarretaram graves prejuízos financeiros à atividade agrícola desenvolvida na propriedade. Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação da tarifa rural irrigante na conta contrato nº 7065092276, com a suspensão das cobranças de setembro a novembro de 2022; b) a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na classificação definitiva da unidade consumidora na tarifa rural irrigante; c) a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram documentos, destacando-se: procuração (ID 301769978), comprovante de inscrição do CNPJ (ID 301775681), declaração de irrigação (ID 301775682), licença ambiental (ID 301775697), outorga de direito de uso de recursos hídricos (ID 301775699), solicitação de benefício tarifário (ID 301775700) e faturas de consumo (IDs 301775693 e 301775687). Em decisão de ID 349955469, este Juízo deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a ré fizesse a imediata implementação da tarifa rural irrigante nas faturas de energia elétrica da conta contrato de nº 7065092276, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como a suspensão das cobranças de setembro a novembro de 2022. A ré apresentou contestação (ID 404557259) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de…
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