Processo 8001525-89.2024.8.05.0076
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001525-89.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: ANDREZA DE BRITO LOPES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO REU:REU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, THAMIRES SIMOES SILVA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. HISTÓRICO PROCESSUAL SINTÉTICO Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Andreza de Brito Lopes Melo em face do Município de Entre Rios (ID 463686021). A autora alega que foi contratada em 06/03/2024 para exercer a função de mediadora na Escola Municipal Vereador João de Souza Bacelar (ID 463686021). Afirma que, em 15/03/2024, foi remanejada para o cargo de auxiliar administrativa na Escola Municipal Luís Eduardo Magalhães, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira mediante salário mensal de R$ 1.500,00 (ID 463686021). Narra que, em 06/04/2024, passou a apresentar problemas de saúde cardiológicos e hipertensão arterial devidamente atestados por exames e laudos encaminhados à Secretaria Municipal de Educação (ID 463686021). Sustenta que requereu administrativamente o adimplemento de seus salários e a regularização funcional até maio de 2024, quando ocorreu seu desligamento informal (ID 463686021). Diante disso, postula a declaração do vínculo mantido no período de 06/03/2024 a 31/05/2024 e a condenação do réu ao pagamento de salários dos meses de março, abril e maio de 2024 no montante de R$ 4.500,00, além de verbas rescisórias consistentes em aviso prévio proporcional no valor de R$ 1.500,00, décimo terceiro salário proporcional de R$ 375,00, férias proporcionais acrescidas de um terço no valor de R$ 500,00 e FGTS com multa rescisória no importe de R$ 360,00, atribuindo à causa o valor de R$ 7.235,00 (ID 463686021). Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID 463836980), a autora juntou extrato previdenciário do CNIS emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 466124774 e ID 466124775). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, dispensando-se a audiência de conciliação e determinando-se a citação da municipalidade (ID 498995428). O Município de Entre Rios apresentou contestação (ID 508930637), retificando-se a certidão cartorária anterior (ID 508164853 e ID 509629643). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça (ID 508930637). No mérito, sustentou a ausência de vínculo direto com a Administração Pública, alegando que a autora ingressou por meio de cooperativa de trabalho terceirizada (ID 508930637). Aduziu que a requerente trabalhou por poucos dias na unidade escolar e abandonou incipiente e injustificadamente suas atribuições no início de abril de 2024 para deslocar-se à comarca de Canudos/BA (ID 508930637). Asseverou que a remuneração de março de 2024 foi quitada pela cooperativa e que não há débitos pendentes em abril e maio de 2024 ante a ausência de prestação laboral (ID 508930637). Requereu o chamamento ao processo da cooperativa e a improcedência integral dos pedidos (ID 508930637). A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar, negando a intermediação por cooperativa por falta de comprovação probatória,…
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