Processo 8001527-41.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001527-41.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8001527-41.2025.8.05.0103   AUTOR: BARBARA CRISTINA MIGUEL DOS ANJOS REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Barbara Cristina Miguel dos Anjos em face do Estado da Bahia, visando à condenação do ente público à implementação do benefício de Abono de Permanência em seus contracheques mensais, bem como ao pagamento das parcelas retroativas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas. Na petição inicial de ID 485585648, a parte autora informa que integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo a função de Investigadora de Polícia Civil, Classe Especial. Sustenta que atingiu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria voluntária especial, os quais, segundo a sua fundamentação, correspondem a vinte e cinco anos de contribuição, sendo pelo menos quinze anos de exercício em atividade de natureza estritamente policial, conforme as regras da Lei Complementar Federal nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144/2014. Alega a demandante que, por ter optado por continuar na atividade policial mesmo após o suposto preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria, formalizou requerimento administrativo para a concessão do Abono de Permanência. Contudo, afirma que o seu pedido foi negado pela Administração Pública sob a justificativa de que não cumpriu a idade mínima e a regra de transição (pedágio) estabelecidas pela Emenda à Constituição Estadual nº 26/2020. A autora defende que tais regras locais não se aplicam ao seu caso, pois ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. Para fundamentar a sua pretensão, invoca o julgamento do Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a referida tese garante aos policiais que ingressaram antes da reforma previdenciária o direito à aposentadoria sob as regras exclusivas da Lei Complementar nº 51/1985, sem a exigência de idade mínima. Com a petição inicial, a autora juntou documentos de identificação, contracheques e as decisões referentes ao processo administrativo. No despacho de ID 498987264, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação do Estado da Bahia. O Estado da Bahia apresentou a contestação de ID 515743412. Na sua defesa, o ente público defende a legalidade do ato administrativo que negou a concessão do benefício. O réu argumenta que a leitura feita pela autora sobre o Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal é equivocada, uma vez que o referido precedente trata exclusivamente do direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade para as aposentadorias concedidas sob a vigência da Lei Complementar nº 51/1985, não afastando a incidência das novas regras de elegibilidade para aqueles que não haviam preenchido os requisitos antes da mudança legislativa. O ente estadual detalha que, com a promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, a competência para legislar sobre os requisitos de aposentadoria dos policiais civis foi delegada aos Estados. O Estado da Bahia exerceu essa competência ao editar a Emenda à Constituição Estadual nº 26, em vigor a partir de primeiro de fevereiro de 2020. O réu demonstra, por meio de planilhas de cálculo de tempo de serviço anexadas aos autos, que na data em que a…

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