Processo 8001527-56.2021.8.05.0014
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001527-56.2021.8.05.0014 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSEFA DE JESUS GOES Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA49106-A) APELADO: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): KENIA CARVALHO BARBOSA (OAB:BA51032-A), TIAGO LEAL AYRES (OAB:BA22219-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97463170) interposto por MUNICIPIO DE ARACI, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pela Recorrida para "julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE ARACI ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao trabalho prestado pela autora JOSEFA DE JESUS GOES em excesso ao limite de 2/3 (dois terços) da jornada destinado às atividades de regência de classe, nos períodos especificados nos autos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observando a dedução dos períodos de recesso escolar, conforme apuração a ser realizada em liquidação de sentença". O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 86726456): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES COM ACRÉSCIMO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal da área da educação, ocupante de cargo efetivo de professora da rede pública de ensino, com o objetivo de obter a condenação do ente municipal ao pagamento de horas extraordinárias supostamente devidas em razão do descumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece a obrigatoriedade de reservar-se, no mínimo, um terço da jornada semanal dos docentes para o exercício de atividades pedagógicas extraclasse. 2. Segundo alegações constantes da inicial e reiteradas no recurso, a parte autora exerceu suas funções em jornada de 40 horas semanais no período compreendido entre agosto de 2016 e junho de 2017, sendo compelida a dedicar 36 horas à regência de classe e, adicionalmente, outras 18 horas às atividades pedagógicas extraclasse, totalizando 54 horas semanais, em flagrante extrapolação da carga horária legalmente contratada. Com base nesse excesso, pleiteou o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, conforme previsão constitucional e legal. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não teria sido comprovada a efetiva extrapolação da jornada legal, decidindo que a violação do percentual legal de distribuição da jornada, por si só, não autorizaria o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras. 4. Inconformada, a parte autora interpôs apelação buscando a reforma da sentença, sustentando a comprovação do labor extraordinário e o descumprimento da legislação federal por parte do Município demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.…
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