Processo 8001527-68.2024.8.05.0267
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001527-68.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: DUILIO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281), VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos etc. Inicialmente, não vislumbro a necessidade de conceder efeito suspensivo a eventual recurso, uma vez que a regra legal é de não haver efeito suspensivo e o valor ora executado não caracteriza-se como apto a causar severo dano à executada. Cuida-se de embargos à execução no qual se executa multa cominatória fixada em decisão liminar posteriormente confirmada em sentença, em razão de alegado descumprimento de obrigação de fazer. Em síntese, sustenta o embargante que a execução é inexigível, ao argumento de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, bem como defende a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, sob a alegação de limitações operacionais internas que impediriam a reativação ou reemissão do cartão de crédito, requerendo, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. Por sua vez, a parte embargada afirma que houve regular intimação e inequívoco descumprimento da decisão judicial, destacando que o réu não suspendeu as cobranças indevidas, procedeu à negativação do nome do autor e deixou de enviar novo cartão, conforme determinado, razão pela qual sustenta a legitimidade da multa executada. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos à execução, no âmbito dos Juizados Especiais, devem observar os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, sem afastar a necessidade de demonstração concreta dos fatos constitutivos do direito alegado pelo embargante. No caso em análise, não merece acolhimento a tese de inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal. Isso porque, conforme se extrai dos autos, houve regular ciência da decisão liminar, conforme ID 478905856, sendo certo que a parte ré teve plena oportunidade de cumprir a obrigação imposta, não podendo se beneficiar de eventual formalidade quando evidenciado o conhecimento inequívoco da ordem judicial. Ainda, atualmente, o entendimento majoritário ainda permanece no sentido a não aplicação da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, pela dispensabilidade de intimação pessoal para fins de incidência das astreintes. Neste sentido, confira-se: "RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE RÉ HABILITADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 9º, §1º, DA LEI 11.416/2006. INAPLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA 410 DO STJ. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL (ART. 2º, DA LEI 9099/95). O ART. 19, DA LEI 9.099/95, PERMITE AS INTIMAÇÕES POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE…
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