Processo 8001527-85.2025.8.05.0056

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001527-85.2025.8.05.0056
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Chorrochó
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001527-85.2025.8.05.0056 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   REU: Jean Rodrigues dos Santos Advogado(s): DENNYS FERREIRA AMARAL registrado(a) civilmente como DENNYS FERREIRA AMARAL (OAB:BA78941)   SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia criminal em 28 de julho de 2025 (ID 511447521) contra Jean Rodrigues dos Santos, imputando-lhe a prática dos crimes de roubo consumado e roubo tentado, em continuidade delitiva, condutas previstas no art. 157, com incidência do art. 71, todos do CP. A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2025 (ID 511697851). Em decorrência de estar custodiado no Conjunto Penal de Paulo Afonso, o acusado foi citado por meio de carta precatória em 18 de setembro de 2025 (ID 534910211). Diante da falta de manifestação do réu no prazo legal (ID 534910226), este juízo nomeou defensor dativo para patrocinar a defesa técnica do acusado (ID 536228393). O defensor nomeado, advogado Dennys Ferreira Amaral, apresentou resposta à acusação em 13 de março de 2026 (ID 548370360). Na peça processual, a defesa sustentou a fragilidade das provas de autoria e de materialidade da infração penal, postulou a absolvição sumária do acusado e requereu a produção de provas testemunhais, documentais e periciais (ID 540862741). Durante a instrução criminal, procedeu-se à colheita dos depoimentos das três vítimas, Neimara Rayane Santos Barbosa, Isadora Gabrielle Nascimento Damasceno e George Alves Barreto, tudo registrado em gravação audiovisual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais de forma oral na própria audiência. O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia criminal, por considerar demonstradas a autoria e a materialidade delitivas. A defesa do acusado, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência de provas ou, de forma subsidiária, a desclassificação das condutas. É o relatório. Segundo a acusação, em 15 de julho de 2025, por volta das 11 horas, no Município de Macururé, Bahia, o réu, sob efeito de álcool, entrou em uma agência do Banco Bradesco e exigiu que a funcionária Neimara Rayane Santos Barbosa lhe entregasse dinheiro. Diante da recusa da vítima, o acusado elevou a exigência financeira e passou a ameaçar agredir fisicamente a bancária, quebrar o banco e atear fogo no local. O crime não se consumou porque a vítima simulou que buscaria a quantia e aproveitou um descuido para fugir e acionar a polícia. A denúncia ainda narra que, logo após essa primeira tentativa, o denunciado dirigiu-se à Farmácia Farma Forte. No local, mediante comportamento intimidador e identificando-se pelo apelido de Burra Branca, o réu exigiu dinheiro da atendente Isadora Gabrielle Nascimento Damasceno, que lhe entregou duzentos reais pertencentes ao proprietário do estabelecimento, George Alves Barreto. Após a fuga do local, policiais militares abordaram o acusado e apreenderam em seu poder o valor de cento e oitenta reais, restituído posteriormente à vítima. A materialidade e a autoria dos crimes restaram amplamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pelas firmes provas orais colhidas sob o crivo do contraditório. Para a configuração do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal), é necessário…

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