Processo 8001529-21.2019.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001529-21.2019.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-21.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ILHÉUS Advogado(s):   APELADO: ODILON CORREIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em desfavor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Execução Fiscal n° 8001529-21.2019.8.05.0103, proposta em face de ODILON CORREIA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em consonância com o art 1º-A da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, com a redação conferida pela Resolução nº 617/2025 do mesmo Órgão. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2019, objetivando cobrar débitos decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos anos de 2013 a 2017, inscritos em Dívida Ativa sob o nº 84757/2017, no valor de R$ 6.633,53 (seis mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos. A 30 de junho de 2025, o Magistrado de origem proferiu despacho, com base no art. 1º-A da Resolução CNJ 547/2024, em sua redação atualizada pela Resolução CNJ nº 617, de 12 de março de 2025. Enfatizou a obrigatoriedade da indicação do CPF ou CNPJ do Executado, para o regular andamento da Execução Fiscal, e, considerando a qualificação incompleta da parte, intimou a Fazenda Pública, para que informasse o Cadastro de Pessoa Física (CPF), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o inciso II do art. 319 do CPC (id. 101513343). Em resposta à intimação, o Município de Ilhéus protocolizou petição em 6 de agosto de 2025, na qual informou não dispor do CPF/CNPJ do devedor (id. 101513345). Adicionalmente, argumentou que o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) não exige a indicação do CPF/CNPJ na petição inicial da Execução Fiscal, e que as Resoluções do CNJ, por terem natureza administrativa e infralegal, não poderiam inovar no ordenamento jurídico, para criar requisitos processuais não previstos em lei, especialmente em detrimento da legislação especial. A despeito dos argumentos apresentados pela Fazenda Pública, o Juízo de primeiro grau prolatou sentença em 25 de setembro de 2025, extinguindo a Execução Fiscal, sem resolução do mérito (id. 101513348). A decisão reiterou que, nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 (com a redação da Resolução nº 617/2025) do CNJ, a indicação do CPF/CNPJ do Executado é obrigatória para a adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. O Magistrado destacou que, não obstante a intimação para suprir a omissão, o Exequente permaneceu inerte ou, como no caso, informou não dispor do dado essencial, inviabilizando a prática de atos essenciais à Execução, como citação, intimação e efetivação de medidas constritivas patrimoniais. Por fim, a sentença declarou que os efeitos da decisão não se estendiam ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderia ser realizada judicial ou extrajudicialmente, observando o prazo prescricional aplicável, e que não haveria custas e/ou honorários. Irresignado com a sentença, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS interpôs Apelação (id. 101513351). Em suas razões recursais, repetiu os argumentos já expendidos na petição anterior, defendendo a primazia do art. 6º da Lei nº 6.830/80 sobre a Resolução do CNJ, com base no Tema nº 876 do…

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