Processo 8001529-35.2023.8.05.0150
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8001529-35.2023.8.05.0150 - Comarca de Lauro de Freitas/BA Apelante: Tailanderson Silva das Neves Advogado: Dr. José Luiz Celes Souza (OAB/BA: 51.794) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida Oliveira Júnior Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS AGENTES ESTATAIS. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSONANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENAS-BASE APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. TEMA Nº 158 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Tailanderson Silva das Neves, representado por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, em regime inicial semiaberto, tudo na forma do art. 70, in fine, do Código Penal (concurso formal impróprio), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 99661386), in verbis: "Consta dos autos anexos do Inquérito Policial, tombados sob o número 405/2023 (IDEA 591.9.14181/2023), que no dia 03/01/2023, por volta das 21:30, policiais militares realizando abordagem de veículos na localidade do Jardim Tarumã, Itinga, Lauro de Freitas/BA, pararam um motorista de aplicativo que transportava o Denunciado e sua namorada, Victoria de Santana Mauricio Araújo. Assim que os policiais deram início à abordagem, foi identificado um forte odor da droga, razão pela qual realizaram busca pessoal nos ocupantes. Restou constatado que o Denunciado levava consigo 29 (vinte e nove) papelotes de cocaína e 1 (uma) arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre 9 mm, com numeração suprimida, municiada com 11 (onze) projéteis de mesmo calibre. Vale destacar que, ao perceber que seria abordado, o Denunciado apressou-se em esconder a arma de fogo na bolsa da sua companheira, local onde foi encontrada. Os elementos de convicção carreados aos autos apontam que as substâncias encontradas pertenciam ao Acionado e destinavam-se ao tráfico, assim como que ele não possuía autorização legal ou regulamentar para portar arma de fogo. Ressalte-se, ainda, que a materialidade dos fatos aqui narrados se encontra evidenciada no auto de exibição e apreensão de fl. 06 dos autos do IP citado. Ante o exposto, requer seja recebida a presente, citando-se o Denunciado para ver-se processado, julgado e, ao final, condenado nas penas do art. 33,…
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