Processo 8001529-56.2022.8.05.0219

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001529-56.2022.8.05.0219
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Bárbara
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001529-56.2022.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA RECORRENTE: EDNEIDE DE FREITAS GAMA Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356)   DESPACHO   Trata-se de petição de cumprimento de sentença apresentada pelo autor, com documentos anexos. Assim, declaro instaurada a fase de cumprimento de sentença nestes autos.   Intime-se o devedor, através do seu patrono, para promover o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização dos atos de constrição judicial.   Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC, aplicado analogicamente aos processos que tramitam sob a égide da Lei nº 9.099/95.   Fica o executado advertido que, findo o prazo para pagamento voluntário e independente de novo despacho, terá início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 525 do CPC.   Transcorridos ambos os prazos acima, em caso de inércia da parte executada e, constando planilha de cálculos nos autos, certifique-se e proceda-se à imediata constrição patrimonial através do sistema SISBAJUD, limitada ao valor informado do débito pela parte autora, independente de novo despacho.   Cumprida a ordem de bloqueio com proveito, encontrando-se saldo nas contas do executado, efetue-se o desbloqueio do saldo eventualmente em excesso. Após, intime-se o executado para manifestar-se sobre o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias.   Caso seja apresentada manifestação sobre o bloqueio pelo executado, voltem os autos conclusos para decisão urgente.   Sendo rejeitada ou não havendo manifestação da parte executada, determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, ficando convertido em penhora, dispensada a lavratura do termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.   Contudo, realizada a consulta por ativos financeiros sem proveito, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de novo despacho.   Determino, ainda, a juntada dos comprovantes das ordens de bloqueios efetuadas no SISBAJUD nestes autos.   Altere-se a classe para cumprimento de sentença, se for o caso.   Este despacho tem força de mandado/carta/ofício.   Publique-se. Intimem-se.   Cumpra-se, certificando nos autos.   Santa Bárbara/BA, data do sistema.     FELIPE DE ANDRADE ALVES  Juiz de Direito

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